Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRUTIBRAS FRUTICULTURA BRASILEIRA LTDA E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. FATO NOVO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A SENTENÇA. QUITAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO REMANESCENTE. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. Após a sentença ocorreu fato novo, conforme apontado pela parte apelada e confesso pelo apelante, qual seja: pagamento e quitação por força da “renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)”. Percebe-se contradição no que foi expressamente referenciado pelo apelante, pois ao tempo que afirma ter a apelada liquidado as quatro cédulas referentes às quatro operações, no parágrafo seguinte afirma subsistir uma delas ainda. No tocante a tal Cédula Rural Pignoratícia nº FCR-94/004-3, há nos autos a informação (ID 26046255, pág. 2/18) de que o apelante subdividira a operação em 2 grupos: um para os recursos do FNE e outro para os recursos da Poupança Rural (havendo ainda dois aditamentos posteriores à contratação original). Assim, evidente que a parte (subdivisão) referente ao FNE estaria quitada, vez que o próprio apelante asseverou que as operações correspondentes a financiamentos contraídos com recursos desse fundo foram liquidadas. Desse modo, no presente momento, não mais subsiste interesse processual relativamente a três cártulas e acerca da remanescente (FCR-94/004-3) não se tem certeza, liquidez e consequentemente, exigibilidade. Por assim ser, julgou-se parcialmente prejudicado o apelo no tocante à parte da execução embasada pelas: (1) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR89/022-0; 2) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR90/039-0; e 3) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR95/002-9; ao tempo em que negou-se provimento ao recurso, quanto ao remanescente da execução lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº FCR-94/004-3. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL N° 0019679-28.2006.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, julgar parcialmente prejudicado o apelo no tocante à parte da execução embasada pelas: (1) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR89/022-0; 2) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR90/039-0; 3) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR95/002-9; e negar provimento ao recurso, quanto ao remanescente da execução lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº FCR-94/004-3, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator fvss