Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BEACH CLASS CONSELHEIRO RESIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA REPRESENTANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA SA APELADO(A): VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. INEPCIA DA INICIAL. AFASTADA. CDC. APLICAVEL. IPTU. OBRIGAÇAO DA CONSTRUTORA. AUSENCIA DE IMISSAO NA POSSE. CONTRATO DE ADESAO. NÃO INDUZ NULIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA SUPRIDA PELA CITAÇÃO VALIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL. TEORIA DA “EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO”. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25%. STJ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. Apesar das impugnações quanto ao cálculo apresentado pela autora, da narração dos fatos (inadimplemento contratual da ré) decorre, sim, logicamente a conclusão (pedido de rescisão contratual e indenizações cabíveis). 2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 3. A obrigação de pagamento do IPTU é da construtora, porquanto, na hipótese, não houve a imissão na posse do bem. 4. Código de Defesa do Consumidor que é aplicável ao caso concreto, visto se tratar de comercialização de imóvel realizada a um destinatário final. 5. Pretensão de reconhecimento do contrato de adesão que não induz, por si só, a nulidade da avença. 6. É incontroverso o inadimplemento das obrigações assumidas pela compradora. 7. Citação válida que supre a ausência de constituição em mora (art. 240 do CPC), especialmente na presente lide, em que a apelante admitiu a inadimplência nos autos. 8. Alegação de nulidade do pacto em razão da ausência de registro do memorial de incorporação no cartório competente que encontra obstáculo na teoria da “exceção do contrato não cumprido” (art. 476 do Código Civil). 9. Cumprimento de aproximadamente 62% da avença que não traduz adimplemento substancial. 10. Na hipótese de rescisão da compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o STJ fixa como razoável a retenção pela incorporadora/construtora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelos adquirentes. 11. Devolução do valor remanescente que deve ser feito em única parcela, em consonância com a súmula 543 do STJ. 12. Recurso parcialmente provido. Parcial procedência da ação. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0021561-53.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021561-53.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em manter a rejeição da reconvenção, assim como a referida condenação no ônus sucumbencial fixado na sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos consignados no voto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto