Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
APELANTE: PAULA ANA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SE HOUVER. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA REQUERIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. ART. 85, §. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. 2. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. 3. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. 4. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado paraempréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. Dano moral não configurado. Apelação provida em parte. 5. Danos morais não configurados. 6. Revertida a condenação em custas e honorários advocatícios, estes também majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Apelante: Banco BMG
Apelado: João Antônio da Silva Relator: Des. Eduardo Sertório EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ERRO SOBRE O OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1- Consumidor busca declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, que alega ser abusivo e ter firmado pensando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Sentença de improcedência dos pedidos. 2- O contrato em questão, cartão de crédito consignado, consiste na emissão de um cartão de crédito por meio do qual o consumidor pode realizar dois tipos de despesa: compras e saques. O “saque”, que também pode ser realizado em terminal de autoatendimento, é comumente disponibilizado na conta do consumidor no momento da contratação, como se um empréstimo convencional fosse. A diferença é que as faturas - potencialmente compostas por compras e saques - são pagas de duas formas: o mínimo por meio de desconto consignado nos proventos do consumidor; o restante via pagamento direto. 3- Não tendo o Banco apresentado prova da entrega do plástico, limitando-se a juntar faturas das quais não consta qualquer compra, fica demonstrada a alegação do consumidor de que foi levado a erro sobre o objeto do contrato. Firmou cartão consignado pensando tratar-se de empréstimo consignado, em decorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que eiva o contrato de nulidade. 4- Verificada a nulidade da avença, deve ser restabelecido o status quo ante, mediante restituição dos valores descontados indevidamente, com correção e juros, deduzido o valor do “saque” liberado na conta do consumidor. 5- A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a violação à boa-fé objetiva. Corrobora com esse entendimento a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 676.608, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6- Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do consumidor, por anos, configuram dano moral presumido, dispensando-se a prova específica do dano. Precedentes do STJ e do TJPE. 7- Danos morais mantidos em R$8.000,00, nos termos da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. 8- Apelo não provido. ACÓRDÃO:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106614-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDGAR LEITE FILHO Vistos etc. EDGAR LEITE FILHO, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO MASTER S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e que, com a finalidade de obter empréstimo consignado buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou operação diversa, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Refere que nessa modalidade de empréstimo a instituição financeira arbitrariamente impôs a parte Autora uma reserva de margem consignável no importe de 5% sobre o valor do benefício, o que restringe mensalmente parte de seu crédito previdenciário Menciona que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor do valor depositado, pois, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, se tornando uma dívida impagável. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, no sentido de que seja declarada a nulidade do contrato de nº 801703233, determinando-se a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado comum, bem como que seja o reu condenado no pagamento de danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 182199161 a 182199166 - Pág. 1. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça atrial, o demandado deduziu a contestação e documentos de ID n. 184384424 a 184388387. Conquanto intimado, o autor não apresentou réplica. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil). Sobreleva destacar que, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do artigo 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos. Pois bem, conforme alhures mencionado, a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de o demandante alegar que, a despeito de haver contatado a instituição financeira demandada a fim de obter um empréstimo consignado, fora efetivado, sem a devida informação e sem o seu consentimento, a realização de saque através de cartão de crédito consignado, o qual nunca foi utilizado e ensejou uma operação excessivamente onerosa, com descontos que se protraem no tempo. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à baila os documentos de ID’s n. 182199161 a 182199166 - Pág. 1. Consoante alhures pontuado, o demandado, regularmente citado para angularizar a relação processual, deduziu a contestação/reconvenção e documentos de ID 184384424 a 184388387- Pág. 20, alegando, em preliminar, a impugnação dos benefícios da justiça gratuita e a inépcia à inicial. No mérito, teceu esclarecimentos acerca da distinção entre serviço de saque através de cartão de benefícios e serviço de empréstimo, enfatizando que o serviço contratado pelo autor fora de saque através de cartão de benefícios credcesta, e não de empréstimo consignado. Por fim, requereu a improcedência da demandada ao argumento de que a contratação foi válida e de que inexiste falha na prestação do serviço. Pois bem, de proemio, afasto a preliminar de inépcia da inicial, isso porque os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais. Ademais, prescindível a juntada de comprovante de residência atualizado, posto que tal exigência não se justifica, sobretudo quando a parte autora se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. É de se gizar, também, que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pelo demandante ao apresentar em Juízo sua inicial Igualmente, REJEITO à impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária ao demandante, posto que este (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular), quando do ingresso em juízo, acostou ao caderno processual a declaração de hipossuficiência de ID 182199162 (não refutada suficientemente pela parte contrária), comprovando a impossibilidade de suportar, sem prejuízo próprio, os ônus decorrentes do processo. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. Superadas as questões subjacentes ao feito, e, traçados os contornos da lide, prossigo. Vê-se que o cerne da controvérsia consiste na alegada falta de informação da instituição financeira demandada a qual, ao ser procurada pelo autor para contratação de empréstimo consignado, efetivou, sem seu conhecimento e consentimento, a adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual fora liberado o crédito/empréstimo, cujo produto dispõe de taxas e condições de pagamento diversas da operação de empréstimo consignado, cujo o produto afirma ter intenção de contratar. Pois bem. Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ). Quando da contraposição aos fatos, a instituição financeira demandada trouxe aos autos termo contratual assinado através de biometria facial, nominado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A. (ID 184388382), na qual estão indicados o valor liberado para saque e os encargos incidentes sobre a operação. Há, também, faturas mensais de compras (ID 184388383). Nesse ínterim, ainda que tal operação, a piore, pareça ter respaldo legal (art. 1º, § 1º, I e II, Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015), entendo que, de fato, o contexto dos fatos não deixa dúvidas que resta configurado um abuso contratual, submetendo o consumidor a uma desvantagem excessiva. Explico: O produto cartão de crédito com reserva de margem consignável disponibiliza margem autônoma no benefício previdenciário dos aposentados, permitindo às entidades financeiras que, além dos 30% já previstos para empréstimos consignados, fosse reservada margem de 5% para “a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” ou “a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Com isso, os bancos, valendo-se do permissivo legal, passaram a oferecer a operação como uma alternativa ao empréstimo consignado, sobretudo para aqueles aposentados que já tivessem utilizado toda a sua margem consignável originária. Assim, em se tratando de cartão de crédito, o pagamento do valor liberado através de saque deve ocorrer de uma só vês (rotativo) na fatura do mês subsequente, a qual, em não sendo quitada integralmente, passa o valor mínimo em folha de pagamento, acumulando o saldo devedor com os encargos de mora, que são mais onerosos que aqueles incidentes sobre o empréstimo consignado, perpetuando-se os descontos sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença. Desse modo, conquanto, em princípio, a operação pareça regular e respaldada em norma legal, o exame detido do caso em testilha nos leva a conclusão diversa. Vejamos: O autor assinou as cédulas de crédito, de cujos termos constam tão somente, o valor liberado e os encargos incidentes no mês e no ano, inexistindo previsão de parcelas pré-estabelecidas ou termo final para a avença. Posteriormente, houve o depósito dos valores em conta do autor, através de TED. Ora, conquanto nomeado de “saque” o próprio mecanismo para liberação dos valores se opõe a noção convencional que se tem de “saque”, cuja operação se dá através de cartão, quando a pessoa se dirige a um terminal de autoatendimento e através do plástico e de senha saca o valor que desejar. Somado a isso, não há provas de que o plástico fora enviado ao autor, ou de que o mesmo tenha sido utilizado para suas operações típicas, o que se corrobora pelas faturas acostadas aos autos nas quais é possível perceber que não houve uso do cartão em compras, objetivo primário de tal produto. Por todo exposto, entendo estar devidamente demonstrada a desnaturação da operação, que assume verdadeira roupagem de um empréstimo, cuja operação, com acumulação mensal do saldo devedor implica na imprevisibilidade do término da dívida. Corroborando o entendimento aqui perfilhado, vejamos os seguintes precedentes de nossa jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000243-46.2022.8.17.2160 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000243-46.2022.8.17.2160, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000. A INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IMPLICA NA CONVERSÃO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO. FOAMJE Nº 09. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600593-13.2023.8.04.3000 Boa Vista do Ramos, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Autora que não foi corretamente informada, pela instituição bancária, de que não se tratava de empréstimo consignado e sim de cartão de crédito. Falta de comprovação pela instituição financeira do consentimento esclarecido da consumidora. Anulação do contrato e sua conversão em empréstimo consignado determinadas pela sentença de procedência parcial dos pedidos, com o cômputo em dobro dos valores pagos para a efetiva amortização da dívida. Desnecessidade de prova pericial, bastando que os técnicos da instituição financeira considerem, na liquidação da sentença, a taxa de juros do empréstimo consignado que cobrava na data da contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00005319820238260481 Presidente Epitácio, Data de Julgamento: 13/11/2023, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Apelação Cível n. 0005161-42.2020.8.17.3590* Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0005161-42.2020.8.17.3590, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso do Banco BMG, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 37 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005161-42.2020.8.17.3590, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Destarte, entendo incontroversa a intenção do autor em obter o crédito através da modalidade empréstimo consignado, e não saque em cartão de crédito com reserva de margem consignado, devendo, via de consequência, prevalecer a contratação do produto pretendido. E, nesse aspecto, considerando a regulamentação de mercado, deve ser aplicado ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, operando-se, assim, a devida conversão dos produtos. Inegável, portanto, o dano sofrido pelo autor, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial do consumidor pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido desequilibrando a equação financeira da parte lesada. Com efeito, havendo desconto indevido, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição financeira e, portanto, Em face do acima exposto e em consonância com os fundamentos externados, RESOLVO O MÉRITO, julgando, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos feitos na Exordial para: - DETERMINAR a conversão do produto saque “Cédula De Crédito Bancário (“Ccb”) Contratação De Saque Mediante Transferência De Recursos Do Cartão Consignado De Benefício Credcesta Emitido Pelo Banco Master S.A” em “empréstimo consignado”. DEVE, a parte ré, proceder com o recálculo do saldo do contrato, aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação até a sua quitação integral, abatendo o valor já pago pelo autor, de maneira a preservar a mesma parcela consignada e definir o termo final da contratação caso apurado saldo devedor em desfavor da parte autora; em havendo saldo credor em favor da parte autora, em razão da conversão contratual, deverá a parte ré restituir-lhe o excesso, em dobro, em parcela única, corrigido valor pela tabela ENCOGE, desde o desconto de cada parcela excedente e juros de mora desde a citação, até até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic. - CONDENAR o requerido, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar à demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1%, tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR o demandado no pagamento das Custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife – PE, datado e assinado eletronicamente. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito