Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDA: JOSÉ PEDRO AMORIM DOS SANTOS E OUTRA DECISÃO
recorrido: “A decisão combatida confirmou a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pleiteado pelo agravado, nos moldes prescritos pelo médico, incluindo o acompanhamento do A.T em ambiente escolar e domiciliar. Isso porque, no caso em voga, o beneficiário foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID – F84.0), apresentando comprometimento do desenvolvimento global e déficit de comunicação e socialização. A matéria em análise não comporta maiores discussões, porquanto, restou consolidado no julgamento do IAC de nº 0018952-81.2019.8.17.90000 a obrigatoriedade da cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. Não obstante, tal cobertura deve ocorrer nos moldes prescritos pelos médicos assistentes dos pacientes, seja em sua rede credenciada ou, excepcionalmente, em clínicas particulares.” “a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive, em ambiente escolar e domiciliar. Em virtude de a decisão combatida encontrar-se em consonância com o citado precedente, o relator agiu com amparo no artigo 932, IV, alínea c, do Código de Processo Civil, para negar provimento ao apelo ordinário e, desse modo, a insurgência recursal não merecer prosperar. Com relação aos danos materiais, o relator também agiu com acerto, diante da negativa de cobertura e custeio da terapia ABA por parte da Operadora de saúde. Isso porque, é ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento requerido, uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora/sobrevivência.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0049517-68.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 36821411), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 35910647). Vejamos ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TESES FIXADAS EM IAC. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABRANGÊNCIA DE AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTADORES CREDENCIADOS APTOS. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O art. 932, IV, alínea c, do Código de Processo Civil, determina que incube ao relator negar provimento ao recurso que for contrário ao entendimento firmado em assunção de competência, sendo esta exatamente a hipótese dos presentes autos, de modo que a decisão terminativa, ora combatida, não merece reparos. 2. Consoante fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, III e parágrafo único. 3. Mostra-se imperativa a cobertura integral pela Seguradora do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões e duração das mesmas. 4. A Seguradora não se desincumbiu de provar que tem prestadores credenciados aptos a prestar o devido tratamento. Dessa forma, deve custear o tratamento multidisciplinar em rede particular, nos termos do precedente vinculante. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. 6. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a operadora de planos de saúde afirma que o acórdão violaria o artigo 757 e 760 DO CC e 10, §4º, da Lei n° 9.656/98. Aduz que não há previsão legal ou contratual para atendimentos pacientes com diagnostico de TEA fora dos ambientes dos estabelecimentos de saúde. Por fim, o recorrente afirma, ainda, que: “Não se está a discutir se é assegurado ou não o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ao acompanhante em contexto escolar. Contudo, fica claro que essa obrigação recai sobre as instituições de ensino e é dever do Estado, por se tratar de políticas de educação, e não de saúde. Inclusive em consulta ao NAT-Jus, foi emitida a Nota Técnica 91110, de 19 de agosto de 2022, por meio da qual concluiu-se que o fornecimento de psicopedagogia e acompanhamento em sala de aula são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, logo, não faz parte do âmbito de saúde.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 39431907). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Seguem trechos do acordão
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do agravo interno, mantendo a decisão monocrática terminativa, determinando que a Sul América Companhia de Seguro Saúde promova a cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de José Pedro Amorim dos Santos, em ambientes domiciliares e escolares, conforme necessidade médica atestada, garantindo-se, assim, a efetividade do tratamento e o pleno desenvolvimento do agravado.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE