Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOEL HOLANDA CAVALCANTI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA PASEP. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA.. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. No caso em tela, percebe-se que não há omissão ou qualquer das hipóteses determinadas pelo CPC como passíveis de análise em sede de embargos de declaração, havendo mera intenção de rediscussão do mérito do julgado, sendo de rigor a manutenção do acórdão embargado. Inexiste omissão quanto à análise do ônus da prova, a questão foi devidamente tratada no voto relator que reconheceu a necessidade de juntada dos contracheques relativos ao período correspondente, documentos essenciais que deveriam ter sido juntados pela parte autora (art. 373, I, do CPC) para demonstrar o efetivo desfalque. Não prospera a menção de omissão a respeito da análise nulidade do laudo pericial, pois, se trata de aspecto concernente à valoração da prova, em decorrência do princípio da persuasão racional (arts. 371 e 372 do CPC). De igual modo, considerando que os desfalques no período questionado não foram demonstrados pela parte autora nos autos, o laudo pericial prescinde para o reconhecimento da improcedência da pretensão. No caso, o que se vislumbra com o manejo dos presentes embargos é a busca por uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua modificação. Recurso conhecido para fins de mero prequestionamento, mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00005153-21.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00005153-21.2016.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, em negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 05