Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175384014, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO
Apelantes: Jorge Luiz de Araújo e Outros Apelada: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. TENENTE-CORONEL. PARCELA COMPLEMENTAR DE NÍVEL HIERÁRQUICO (ATUAL NOMENCLATURA DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LCE059/2004 E LCE 092/2007. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia reside em aferir se os demandantes, ora apelantes, fazem jus à implantação em seus proventos da vantagem denominada "Parcela de Complementação Compensatória", prevista no art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 59/54. 2. In casu, os apelantes pleiteiam o benefício com fulcro no § 1º, do art. 21 da Lei Complementar nº 059/2004, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 092/2007. 3. Quando foram colocados na reserva remunerada, todos os Recorrentes ocupavam o posto de Tenente-Coronel PMPE, vindo a serem promovidos a Coronel PMPE, com fundamento no artigo 21 da LCE n.º 59/2004 e, dessa forma, não se encaixam na previsão legislativa do artigo 21, § 1º, da LCE 54/2004 uma vez que, na atividade, não ocupavam o último posto da hierarquia militar. 4. Posteriormente, a partir da LCE n.º 92/2007, passou tal vantagem a ser garantida também aos oficiais que, mesmo sem alcançar o posto de Coronel PM na atividade, atingissem a última graduação castrense por força do ingresso na reserva remunerado (a exemplo dos Recorrentes, em tese), desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Deveras, restou consagrado que, de acordo com a norma de regência mencionada, a promoção para o posto de Coronel não seria suficiente para se obter o direito à mencionada Parcela de Complementação Compensatória, sendo necessários, para tanto, outros dois requisitos, quais sejam: (i) ter o militar ultrapassado seis anos de permanência no posto e (ii) possuir 30 (trinta) anos de efetivo serviço. 6. Os apelantes não restaram comprovar o tempo mínimo de permanência no posto de Tenente-Coronel, que pudessem ser contemplados pela hipótese do art. 3º da LCE n.º 92/2007. 7. Revelam-se dos autos que a pretensão dos apelantes não se acha fiel à razoabilidade, por se encontrar em desconformidade com as normais estaduais que regem a matéria e em desarmonia com a jurisprudência dessa Corte Estadual de Justiça, não merecendo, portanto, acolhimento 8. Apelo a que se nega provimento, sentença mantida. (TJ-PE - AC: 00203819420208172001, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/10/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) No caso em tela, vê-se que, muito embora os autores tenham provado ostentar o cargo de Coronel, sob a rubrica “111 – CORONEL”, eles não demonstraram o preenchimento dos requisitos apontados no citado art. 3º da LCE 92 e, por essa razão, a pretensão veiculada por meio da presente ação está fadada ao insucesso. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 82, §2º, c/c art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza Substituta " RECIFE, 17 de setembro de 2024. GISELI LACERDA PINHEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020384-49.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ADEMIR MORAES DE ANDRADE, ISAQUE BENTO BARBOSA, DOMINGOS SAVIO BASTOS DE MEDEIROS, RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MOREIRA, TEDE SANTOS VIRGINIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADEMIR MORAES DE ANDRADE, ISAQUE BENTO BARBOSA, DOMINGOS SÁVIO BASTOS DE MEDEIROS, RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MOREIRA e TEDE SANTOS VIRGÍNIO, em face da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). Os autores narram na petição inicial, em síntese, que foram promovidos ao posto de Coronel ainda no serviço ativo e, logo após, ingressaram na inatividade. Alegam que, apesar da promoção, não recebem a Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) que é paga a coronéis inativos de mesma precedência hierárquica e tempo de serviço. Requerem, ao final, a implantação da PCNH nos respectivos proventos, com o pagamento retroativo das parcelas que deixaram de perceber até então. Devidamente citada, a FUNAPE apresentou contestação, alegando que o autor pretende obter uma progressão funcional com base em hipotético direito à reclassificação. Instado a se manifestar, o Ministério Público negou interesse em intervir no feito (ID 75595706). Intimadas para se manifestarem a respeito da instrução probatória do feito, as partes se mantiveram inertes (ID 85667873). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, na medida em que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
Trata-se de ação por meio da qual os autores pleiteiam o recebimento de Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), argumentando que esta é paga aos demais coronéis inativos, com fulcro na Lei Complementar estadual nº 351/2017 (doravante “LCE 351”), havendo violação ao princípio da isonomia. Os autores afirmam que vem sendo criada uma diferença hierárquica ilegal entre os militares que foram promovidos ao último posto do oficialato (Coronel) e não ingressaram logo em seguida na Reserva Remunerada e aqueles que foram promovidos a Coronéis e logo em seguida ingressaram na Reserva Remunerada, pois os primeiros estão recebendo a PCNH e os segundos não. Argumentam que a PCNH não constitui vantagem pessoal, sendo uma vantagem inerente ao exercício do cargo de Coronel, que foi criada e concedida a todos os oficiais ocupantes deste posto. Em sua defesa, FUNAPE rechaça os pedidos formulados na petição inicial, sustentando que os autores pretendem obter a progressão funcional como pensionistas ou por suposta progressão de militar falecido, sob o argumento de que os arts. 2º e 3º da LCE 351 promovem a criação de progressão horizontal com faixas de vencimentos de "a" a "e", com a exclusão dos militares inativos e pensionistas, o que seria inconstitucional. Contudo, uma leitura atenta da petição inicial denota que os autores não formularam qualquer questionamento à constitucionalidade da LCE 351, pugnando, inclusive, pela aplicação desse normativo a favor deles. Consta nos autos a portaria da FUNAPE que transferiu ADEMIR à Reserva Remunerada em 29/04/2013; a portaria da FUNAPE que transferiu ISAQUE à Reserva Remunerada em 30/11/2019; a portaria da FUNAPE que transferiu DOMINGOS à Reserva Remunerada em 31/01/2017; e a portaria da FUNAPE que transferiu RICARDO LUIZ à Reserva Remunerada em 12/02/2014. Assim, pelos documentos juntados pelos autores ao processo, vê-se que todos estão inativos e ostentam o cargo de Coronel, sob a rubrica “111 – CORONEL”, mas não percebem em seus contracheques a PCNH, tal qual outros Coronéis que também estão na Reserva Remunerada. É importante, então, tecer alguns esclarecimentos sobre a PCNH. A Lei Complementar estadual nº 59 de 5 de julho de 2004 (doravante “LCE 59”), que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, estabeleceu em seu art. 21, §1º, a seguinte parcela remuneratória: Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à Reserva Remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção. §1º. Aos militares que sejam transferidos à inatividade no exercício do último posto da hierarquia das corporações militares, fica assegurada a percepção de R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de Complementação Compensatória, a qual comporá a base de cálculo para gratificação adicional de tempo de serviço e para o adicional de inatividade dos que possuem direito adquirido à sua percepção. Posteriormente, essa parcela remuneratória deixou de ser chamada “Parcela de Complementação Compensatória” e passou a ser chamada de “Parcela Complementar de Nível Hierárquico” (PCNH), tendo seu valor alterado pela Lei Complementar Estadual nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, que estabeleceu alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco. Vejamos: Art. 5º. A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada Parcela Complementar de Nível Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de: I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017; II - R$1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º de dezembro de 2018. Da leitura de tais dispositivos, infere-se que, para fazer jus à PCNH, é necessário que o militar esteja ocupando, na atividade, o último posto da hierarquia militar, não bastando que seja promovido a Coronel PMPE, com fundamento no art. 21 da LCE 59, no momento de seu ingresso na Reserva Remunerada. Três anos após a sua edição, essa regra sofreu uma alteração, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 92 de 29 de junho de 2007 (doravante “LCE 92”). A partir de então, a PCNH passou a ser garantida também aos oficiais que, mesmo sem alcançar o posto de Coronel PM na atividade, atinjam a última graduação castrense por força do ingresso na Reserva Remunerada, desde que preenchidos alguns requisitos. Vejamos: Art. 3º. Os oficiais que, na data de publicação da presente Lei, tenham ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, e, cumulativamente, contem 30 (trinta) anos de efetivo serviço, desde que, quando transferidos para a inatividade, atinjam o último posto da hierarquia das Corporações Militares, farão jus à percepção do benefício de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei Complementar 59, de 5 de julho de 2004. Dessa feita, tem-se que, atualmente, a promoção para o posto de Coronel não é suficiente para se obter o direito à mencionada PCNH, sendo necessários, ainda, outros dois requisitos, quais sejam: (i) ter o militar ultrapassado seis anos de permanência no posto e (ii) possuir trinta anos de efetivo serviço. É nesse mesmo sentido que tem se posicionado este E. Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Parcela de Complementação Compensatória devida aos militares inativos da PMPE foi prevista no art. 21, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 05/07/2004. 2. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 92, de 29/06/2007, foram estendidos os benefícios aos Tenentes-Coronéis, atendidos os requisitos expostos no seu art. 3º, quais sejam: o oficial transferido para reserva remunerada tivesse ultrapassado 6 (seis) anos de permanência no posto e contasse com 30 (trinta) anos de efetivo serviço. 3. Assim, para fazer jus ao recebimento da citada da Parcela de Complementação Compensatória após a edição da LC nº 92/07: 1) ultrapassar 06 (seis) anos de permanência no posto de Tenente-Coronel quando da publicação da LC 92/07; 2) contar com 30 (trinta) anos de efetivo exercício; 3) atingir o último posto da hierarquia das Corporações Militares - Coronel - quando da transferência à inatividade. 4. Na espécie, verifica-se que o apelante não preencheu os critérios do art. 3º da LCE nº 92/2007, pois a condição disposta no item "1" (ultrapassar 06 (seis) anos de permanência no posto de Tenente-Coronel quando da publicação da LC 92/07) ter sidoa alcançada apenas em agosto/2012, ou seja, em data posterior à vigência da lei em tela, e, por ser uma norma de caráter temporário, só beneficiou os oficiais com os requisitos satisfeitos na data de sua publicação (29/06/2007). 5. O autor não faz jus à Parcela de Complementação Compensatória em questão, pois só cumpriu os requisitos em agosto de 2012, portanto, mais de seis anos após a edição da Lei. 6. Apelo não provido. À unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 0055146-87.2014.8.17.0001, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0020381-94.2020.8.17.2001