Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA ESPÓLIO -
REQUERIDO: LUIZA LUZINETE LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE DEMANDADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172092250, conforme segue transcrito abaixo: "VISTOS ETC... MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, qualificado na inicial, entrou com os presentes embargos de execução em face de LUIZA LUZINETE LOPES, igualmente qualificada nos autos. Citação da embargada, com apresentação de impugnação no ID 115366951. Intimado para se manifestar requerendo o que entender de direito, ID 115366957. Intimado para cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, o autor não se manifestou, conforme certidão de ID 115366957. É o relatório. Decido. O processo encontrava-se sem regular andamento por inércia da parte autora há mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não promoveu os atos e diligências que lhe competia nesse prazo. O nosso direito processual civil prevê uma situação processual conhecida como abandono da causa, a qual resulta da comprovação da falta de interesse da parte, causando a paralisação do processo. Há duas hipóteses no Código de Processo Civil que traduzem a presunção de abandono. A primeira é aquela em que o processo fica parado por prazo superior a um ano por negligência de qualquer das partes (artigo 485, II, CPC). A segunda ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe cabem por prazo superior a trinta dias (artigo 485, III, CPC). Neste caso, a parte foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem judicial, em 05 (cinco) dias, mas quedou-se inerte. O silêncio da parte autora demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Conclui-se então que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte autora, que deixou de promover diligência que lhe cabia, de forma que, conforme exposto, restou caracterizado o abandono da causa, a teor do artigo 485, III, do CPC. O abandono tem como consequência a extinção do processo, a teor dos incisos II e III, do artigo 485, do CPC. Posto isto, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Caruaru/PE, 30 de maio de 2024. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Coordenador da Central de Agilização Processual de Caruaru " GRAVATÁ, 19 de setembro de 2024. MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003024-98.2012.8.17.0670 ESPÓLIO -