Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 164378580, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO 1. À vista do alegado na petição inicial, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0057718-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN VIEIRA DA SILVA DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e CITE-SE a parte ré para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334 do CPC). 3. INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para comparecer à audiência de conciliação. 4. ADVIRTAM-SE as partes de que: 4.1. deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas dos respectivos advogados (art. 334, § 9º, do CPC); 4.2. a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); 4.3. poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.4. o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, sob pena de revelia, começará a correr da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (artigo 335, incisos I e II, do CPC). 5. Se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, ABRA-SE vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após o decurso do prazo fixado no item anterior, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. 7. Não havendo interesse na produção de outras provas, VOLTE-ME concluso para sentença. 8. RESERVO-ME para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 24 de setembro de 2024. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata