Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO ALTINO VENTURA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182430626, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054223-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IVAN CLEYSON BARROS GUEDES
Trata-se de Ação ORDINÁRIA proposta por IVAN CLEYSON BARROS GUEDES em face do estado de pernambuco, visando o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da mora no atendimento da Fundação Altino Ventura para realização de exames e realização de procedimento cirúrgico, havendo perda parcial da visão em decorrência da omissão estatal. A Fundação Altino Ventura apresentou contestação de Id 135673663. O Estado de Pernambuco apresentou contestação de Id 135673663. O autor apresentou réplica, informando que no dia que ajuizou a presente ação, por erro, distribuiu várias demandas citadas no Id 165468333. É o relatório. Decido. Verifica-se que antes de ajuizar a presente demanda, o demandante informa que por equívoco ajuizou outras ações idênticas, dentre as quais consta o Processo n.º 0054211-46.2023.8.17.2001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada há poucos minutos antes desta. Aquele processo é idêntico a este, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, inclusive com a mesma petição inicial. Sendo assim, é caso de se reconhecer a litispendência, nos termos dos arts. 485, V, e 505 do CPC, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”
Ante o exposto, reconheço a litispendência do presente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, por não ter havido a triangularização da relação processual. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho