Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CHRISTIANA GARRIDO FONSECA EMBARGADO(A): IMILDA DE FARIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109032-63.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com petição inicial e documentos juntados. Decido. De partida, entendo que a petição inicial não contempla integralmente os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 319 do CPC, porquanto não informou o endereço eletrônico da parte embargante. Vejamos a redação do art. 287 do CPC: Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Dispõem os arts. 98 e 99, ambos do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Contudo, conforme se depreende da redação do art. 99, §2º, o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física ou jurídica que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Sendo assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias das últimas declarações de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem seu atual estado de necessidade, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º do CPC), bem como emendar a inicial indicando os dados ausentes acima mencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4