Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: J. F. BATISTA SANTOS - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 172056941, conforme transcrito abaixo: "I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000428-92.2020.8.17.3150 AUTOR(A): MINERVA S.A.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MINERVA S. A. em face de J. F. BATISTA SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, o acordo celebrado pelas partes foi homologado (ID 135893747). Em seguida, o credor requereu o cumprimento de sentença, em virtude do descumprimento da transação (ID 137002437). Ao fim, o exequente noticiou a satisfação do débito (ID 162403074), motivo pelo qual requereu a extinção do processo. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CFRB e arts. 11 e 489, §1º do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inc. II do CPC prevê que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)". Sem maiores delongas, diante das circunstâncias do caso, considerando a quitação total da dívida, torna-se satisfeita a obrigação postulada em Juízo, chegando assim o processo ao seu fim. III - DISPOSITIVO Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude do adimplemento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. À Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n° 17.116/20. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2°, da Lei Estadual n° 17.116/20). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos Órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2°, da Lei Estadual n° 17.116/20). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Honorários advocatícios na forma convencionada (ID 125277685). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquivem-se os autos. POMBOS, 30 de maio de 2024 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito" POMBOS, 7 de outubro de 2024. GRAZIANE NAYOARA FERREIRA DE MEDEIROS Diretoria Reg. da Zona da Mata