Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0050080-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANIO DUARTE DE LUNA
Vistos, etc... SILVANIO DUARTE DE LUNA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S/A, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é aposentado da Prefeitura Municipal do Recife, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.311,41 (um mil, trezentos e onze reais e quarenta e um centavos). Aduz que contratou junto ao Banco Bradesco 02 (dois) empréstimos pessoais cuja soma das parcelas implica no comprometimento financeiro mensal aproximado de R$ 651,30 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), e mais 01 (um) empréstimo pessoal junto à Caixa Econômica Federal, acarretando no desconto mensal aproximado de R$ 391,42 (trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), os quais somados perfazem o valor mensal aproximado de R$ 1.042,72 (um mil, quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Acrescenta que o desconto mensal de tais valores está comprometendo os seus custos com alimentação, medicamentos e todos os outros insumos necessários para sobrevivência. Por tal razão, requer: a) a suspensão dos descontos nas contas bancárias pelo período de seis meses; b) a limitação dos descontos referentes aos empréstimos, de modo que, quando somados, não ultrapassem o total geral equivalente ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; c) a cobrança das parcelas dos empréstimos através de boletos bancários; d) que os réus se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, foi declarada a incompetência desse Juízo, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (id 132664999). Contudo, a decisão foi superada, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que “a Justiça dos Estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal”. Deferido, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as demandadas limitem os descontos em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do salário (id 136316954). As rés ofereceram contestação. O Banco Bradesco suscita, preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida; b) ausência de requisitos previstos na lei do superendividamento. No mérito, defende a distinção entre empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta corrente e empréstimo consignado, sendo que o primeiro não se submete à limitação imposta às operações de empréstimo consignado. A Caixa Econômica Federal argui, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, destaca que se trata de contrato consignado da Convenente Prefeitura da Cidade do Recife que tem como política liberação de margem máxima de 60%. Defende, ainda, que o nível de endividamento do cliente com o contrato de consignado da Caixa se encontra abaixo até mesmo do limite de 30% (trinta por cento). Concedido o benefício da justiça gratuita em favor do acionante (id 154681209). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Eis o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. Antes, cumpre o exame das questões prévias. Ausência de pretensão resistida. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Ausência de requisitos previstos na lei do superendividamento. O argumento se confunde com o mérito e como tal será analisado. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, considerando competente a Justiça Estadual para julgar as causas relativas à falência de pessoa física. Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023). Passo ao mérito. O cerne da questão, ora posta em análise, consubstancia-se no pedido autoral para que os descontos em seu contracheque sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). Os demandados, por sua vez, alegam que o autor é funcionário da Prefeitura do Recife e as consignações no âmbito do Poder Executivo Municipal são regidas pelo Decreto Municipal 28.972/2015, o qual estabelece margem consignável de 60% (sessenta por cento). E, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos réus. O autor é funcionário público da Prefeitura do Recife e, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 28.972/2015, “a soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá 60% (sessenta por cento) da base de cálculo utilizada para obtenção da margem de consignação”. Sendo assim, o limite da margem consignável do demandante é de 60% (sessenta por cento). E, no caso dos autos, os descontos realizados em seu contracheque não superam esse limite, de modo que a pretensão do autor deve ser inacolhida. À luz de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (beneficiário da justiça gratuita). P.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 30 de setembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito