Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. APELADA: ELIANE SILVA DE MELO RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. PRÓTESE AUDITIVA SEM VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA SEM DESTAQUE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$2.000,00 ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REAJUSTAR OS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. - Plano de saúde que alega a ausência de obrigatoriedade de arcar com os custos de aparelho auditivo requerido pela parte autora (Muse iQ 1600 RIC (OE), no valor de R$6.000,00), além de inexistência de danos morais. - Paciente que foi diagnosticada com perda auditiva, com presença de zumbido em ambos os ouvidos, motivo pelo qual a médica assistente prescreveu aparelho auditivo, com a fundamentação de que a demora no tratamento poderá evoluir para o acometimento da área da fala, prejudicando o entendimento dos sons da vida cotidiana, além de deixar o zumbido mais intenso. - Em regra, afigura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão somente os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado. Embora seja lícita a exclusão da cobertura de próteses não ligadas ao ato cirúrgico, faz-se necessário que a cláusula de exclusão seja redigida com destaque, de forma clara e compreensível, a fim de garantir ao consumidor o conhecimento do exato teor das limitações contratuais. - Dever de informação que impõe à operadora do plano de saúde o ônus de informar ao beneficiário, no ato da contratação, acerca da existência de tratamentos, procedimentos ou intervenções excluídos da cobertura contratual. - Parte demandante que evidenciou o fato constitutivo do seu direito, enquanto a seguradora não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373 do CPC). - Cláusulas restritivas de direito que não dão margem a interpretações extensivas. As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato, em cumprimento ao dever de informar previsto no CDC. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. - Revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. Precedentes do STJ. - Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com os materiais correlatos, pois não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade da paciente. Valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (quantia do tratamento negado somado ao valor do dano moral). Entendimento do STJ no sentido de que, em conflitos entre plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. - Fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação a partir dos critérios do §2° do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa - Recurso do plano de saúde não provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0022611-12.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022611-12.2020.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do plano de saúde e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator