Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Arrecifes Negócios Imobiliários Ltda – EPP
APELADO: Andre Felipe Vieira Macedo e Neide Pereira Santos Macedo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CIVEL Nº 0023308-28.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção “A”
Cuida-se de apelação interposta por ARRECIFES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EPP. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização movida por ANDRÉ FELIPE VIEIRA MACÊDO e NEIDE PEREIRA SANTOS MACÊDO, que julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral. Pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, trouxe aos autos declaração de faturamento/2023, subscrita pelo sócio administrador (ID 41709232), relatório de impressão de pastas e fichas gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital (ID 41709233), balanço patrimonial Ref/2021 (ID 41709234), apontamentos SERASA (ID 41709235), extrato bancário (ID 41709242). É o relatório. Decido. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, contudo, o conjunto probatório produzido pela apelante não dá conta de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora os documentos acostados demonstrem estar a apelante enfrentando alguma dificuldade financeira, tal fato, por si só, não caracteriza impossibilidade de arcar com as custas processuais. Além disso, o balanço contábil/2021 (ID 41709234) demonstra que, no que pese a informação de prejuízo líquido no valor de R$ 67.243,64,
trata-se de empresa com ativo total no importe de R$ 387.709,09, o que evidencia possibilidade de arcar com custas judiciais em ação com valor da causa de R$ 50.000,00. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à empresa ARRECIFES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EPP. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem os autos conclusos. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator