Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT TROPEZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179944329, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA OSMAR NOVAIS DE SOUZA, já devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face de CONDOMÍNIO DO ED. SAINT TROPEZ, alegando em síntese: a) O condomínio réu é composto por dois blocos (A e B), contando com onze pavimentos (térreo/pilotis e dez elevados), perfazendo uma área total de construção de 6.830,28m²; sendo as áreas privativas/unidades habitacionais; b) A referida edificação se encontra em processo de restauração da fachada, sendo inicialmente contratada ao custo de R$ 825.811,00; e, posteriormente, acrescida por aditivo de R$ 380.370,00; c) Também se pactuou a fiscalização dessa obra com a FG Engenharia, no importe de R$ 1.800,00 mensais - considerando a estimativa de finalização em abril de 2024 e o início da fiscalização em outubro de 2021, tem-se um subtotal de R$ 54.000,00; d) em sede de Assembleia Geral Ordinária - AGO, passada em 03/11/2020, as parcelas de 2021 foram fixadas em R$ 290; avançando para R$ 390 em 2022 para, enfim, em 2023 chegar no valor R$ 450,00, a ser adotado até 12/2025 – sendo ressalvada a possibilidade de revisão anual do valor; e) foi deliberada taxa extraordinária referente à aditivo celebrado com a DW Engenharia, no valor de R$ 390,00 por unidade, sendo protraído o início dos pagamentos para após a quitação do contrato originário – previsto para dezembro de 2025; f) Nessa mesma AGO de 29/04/2022 foi também determinada a criação da taxa extraordinária, em sete parcelas de R$ 410,00 por unidade, referente a contratação da Klant Engenharia para tocar a renovação das esquadrias/vidros das varandas. Requereu, liminarmente, determinando que o condomínio réu a realizar as cobranças das taxas extraordinárias vincendas de forma proporcional à fração ideal do autor em relação ao terreno do condomínio, quanto ao mérito, a confirmação da tutela e a procedência do seu pleito. Custas pagas em id. 157914101. Despacho em id. 158212985, abrindo o contraditório. Manifestação da ré em id. 159865720, informando que eventual deferimento da tutela em favor do Autor, representará impacto no recurso financeiro destinado a obra amplamente debatida e legitimamente aprovada em assembleia geral, ausência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela. Decisão em id.162328190, indeferindo a tutela pretendida. Contestação em id.161730528, contendo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirmou possuir legitimidade para o rateio de taxa extraordinária, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé, ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica em id.174156595. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do CPC, pois narra com clareza e objetividade a causa de pedir e o pedido, chegando, assim, a uma conclusão lógica, permitindo, inclusive, que o réu responda-a integralmente. DO MÉRITO. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. É cediço que, a relação jurídica material em que as partes estão envolvidas é regulada pela Lei n.4.591/64, a qual dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu Art. 12, com a seguinte redação: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. § 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. § 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia. § 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Também o Código Civil, com relação aos deveres dos condôminos, em seus Arts. 1.315 e 1.336, estabelece a seguinte obrigação: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. [...] I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – (...) A primeira observação a ser feita sobre o tema é que a imposição da taxa condominial independe da vontade do condômino devedor, uma vez que a simples circunstância de a parte integrar o universo condominial implica a sua responsabilidade de arcar com as despesas comuns do condomínio. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em um caso no qual se discutia a responsabilidade dos condôminos quanto ao pagamento de despesas e encargos cobrados pelo condomínio. Eis o teor do acórdão do julgado mencionado: “DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMINO PELOS ENCARGOS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O CONDÔMINO RESPONDE PELOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO INDEPENDENTEMENTE DA SUA ANUÊNCIA E DO SEU COMPARECIMENTO OU NÃO A ASSEMBLEIA. DA SIMPLES CIRCUNSTÂNCIA DA SUA INTEGRAÇÃO UNIVERSO CONDOMINIAL DECORRE SUA RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS COMUNS, NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA PARTE. II - VEDADO E NO RECURSO ESPECIAL O REEXAME DE MATERIA PROBATORIA.” (AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ 19/11/1990, p. 13263) A segunda característica a ser observada é que a despesa de condomínio ostenta a natureza de obrigação propter rem, isto é, caracteriza-se pela transitoriedade da pessoa do devedor, que pode ser o proprietário ou aquele que detém somente um dos aspectos da propriedade, uma vez que decorre da titularidade de direito real, apresentando atributos da seqüela e da ambulatoriedade (REsp 1653143/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/201). Cumpre ressaltar que, as decisões tomadas em assembleia são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão da própria assembleia ou por decisão judicial, na hipótese de flagrante ilegalidade. Compulsando os autos, observo no artigo 28 da convenção do condomínio constante em id. 159865726 que das definições decorrentes de Assembleias Gerais que resultem na aprovação de taxas extras, sujeitarão todos os condôminos ao rateio de forma igualitária. As taxas condominiais resultam das despesas de conservação do condomínio, derivada do direito real de propriedade, as quais aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do disposto no artigo 1.315 do Código Civil, o qual prevê as obrigações dos condôminos. Portanto, sendo a parte autora proprietária deve arcar com o pagamento das taxas extraordinárias nos moldes previstos na convenção condominial. No que toca ao pedido de litigância de má-fé, rejeito-o por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para sua concessão. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162811-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): OSMAR NOVAIS DE SOUZA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com os arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau