Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170889550, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035852-53.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LENIVALDO LEITE DE SOUSA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lenivaldo Leite de Souza, já qualificado nos autos, contra o Estado de Pernambuco e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco – DER. A pretensão da parte autora repousa sobre a indenização dos danos morais supostamente experimentados em razão do acidente de trânsito sofrido em 14/05/2017. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação das partes rés (ID 65919779). As partes rés ofereceram resposta, na modalidade de contestação (ID 68704410). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 94813034). Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 102578471). Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Cumpre consignar, inicialmente, que, de acordo com o § 1º do art. 337 do CPC, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Diferenciando estes institutos, os §§ 3º e 4º do próprio art. 337 do CPC preveem, respectivamente, que: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”; bem como que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Elucidando no que consiste a reprodução de ação anteriormente ajuizada, o § 2º deste mesmo dispositivo legal preconiza que: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” No caso em apreço, é inegável a existência de identidade de partes, causas de pedir remota (acidente de trânsito sofrido em 14/05/2017) e próxima (fundamentos jurídicos) e pedido (indenização por danos morais) entre o presente processo e aquele autuado sob o nº 0035851-68.2020.8.17.2001. Vale dizer, ambos buscam a indenização pelos danos morais suspostamente experimentados em virtude do acidente de trânsito sofrido pela parte autora em 14/05/2017. Aliás, as petições iniciais são exatamente idênticas, inexistindo qualquer justificativa para o fracionamento dos processos. Assim, considerando que o processo autuado sob o nº 0035851-68.2020.8.17.2001 foi distribuído anteriormente, bem como que ainda não foi definitivamente julgado, não resta outra alternativa senão reconhecer a existência de litispendência.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, considerando que a parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" RECIFE, 20 de outubro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho