Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A
APELADO: Claudiana Pantoja de Lima Torres (e outros) JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 4ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Sylvio Paz Galdino de Lima RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO DE CONEXÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0039766-96.2018.8.17.2001
Trata-se de ação indenizatória proposta pelos autores em virtude de alteração de voo da conexão para o dia seguinte, sendo necessária pernoite na cidade, e extravio temporário de bagagem, o que teria gerado a perda de itens essenciais como roupas e medicamentos controlados, além do cancelamento de passeios previamente adquiridos. A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 4.306,30 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 para cada autor a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alteração no voo de conexão e o extravio temporário de bagagem configuram falha na prestação do serviço que enseja a reparação de danos materiais e morais; (ii) definir o quantum indenizatório adequado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa pela falha na prestação do serviço. 4. A alteração no voo da conexão e o extravio temporário das bagagens geraram transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano, evidenciando falha no serviço. Os danos materiais foram comprovados com recibos de despesas adicionais. 5. O valor de R$ 7.000,00 para cada autor a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade dos transtornos enfrentados, que incluíram a necessidade de aquisição de roupas para clima de frio rigoroso e a presença de um bebê de dois anos e uma idosa entre os passageiros. 6. O valor da condenação deve ser corrigido conforme o índice previsto no art. 389, § único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora aplicados nos termos dos arts. 406 e 405 do CC. 7. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício para ajustar a incidência de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço a alteração unilateral de voo e extravio temporário de bagagem. 2. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 12/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 01/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0039766-96.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16