Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0043599-59.2017.8.17.2001 RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De proêmio, verifico óbice ao prosseguimento do recurso, qual seja, a não comprovação de impossibilidade de arcar com encargos, tampouco houve o pagamento do preparo do recurso interposto por ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), existindo pedido de gratuidade da justiça. Vejamos. A apelante sustenta que é hipossuficiente, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não se mostra com verossimilhança tal alegação. Sabe-se que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial por si só não a exime do pagamento do preparo recursal. Destaca-se, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, analisando os documentos acostados aos autos, vê-se que, não há comprovação do estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa jurídica pode ter acesso à justiça gratuita desde que comprove insuficiência de recursos. A jurisprudência do STJ também estabelece que a pessoa jurídica, para obter o benefício da justiça gratuita, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, repito: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ). Diante da falta de comprovação convincente da alegada insuficiência financeira, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Assim, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 5 dias úteis, proceder com o pagamento do preparo do seu recurso, com o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02