Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Josenildo Rodrigues da Silva
APELADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 – A parte autora, ora apelante, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição da República); o Juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais; e a matéria foi, então, controvertida em sede de Apelo. 2 – Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil – “fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 3 – Mas a parte autora, ora apelante, nem sequer demonstrou a existência de norma legal que estivesse antes limitando, para os militares, a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais. 4 – Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos. 5 – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 6 – E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. 7 – Portanto, à unanimidade, negou-se provimento ao Apelo, majorando-se de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC), observada, de todo modo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0052525-19.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0052525-19.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes