Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO(A): D & M DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME, DOMINGOS SAVIO SANTOS LIRA, MARILEIDE PEREIRA DE SOUSA LIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179855327, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com a parte exequente devidamente qualificada na inicial, em face do executado, igualmente qualificado, nos termos propostos na petição inicial. O feito tramitou regularmente até que foi determinada intimação da exequente para adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito. Contudo, devidamente intimada, a exequente manteve-se silente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre anotar, que a ausência de interesse, evidenciada pelo abandono da causa, enseja a extinção do processo, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, foram estabelecidas as disposições dos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, aplicáveis na hipótese de demora injustificada da parte autora em promover diligências que lhe são cabíveis. No caso dos autos, a autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no feito, contudo, manteve-se inerte. Nessa senda, a extinção da ação é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. Autorizando a providência que ora se adota, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000309-62.2019.8.17.2570
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários ante a ausência de citação. Intime-se a parte autora para, no prazo, de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das despesas processuais. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento, expeça-se certidão de custas não pagas e remeta-a ao TJPE e a Fazenda Pública Estadual - acompanhada da sentença, da certidão de trânsito em julgado, das certidões de intimação do demandado e do seu não pagamento, do cálculo das despesas processuais, além de CPF do autor, para a adoção das providências que entenderem cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 21 de novembro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata