Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187823478, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011367-82.2014.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo executado alegando, em síntese, omissão na decisão de ID 175185075 proferida por este juízo, uma vez que determinou o bloqueio online de ativos financeiros do executado sem considerar a suspensão do feito em razão do processamento da exceção de incompetência tombada sob o nº 0066489-46.2015.8.17.0001 e ainda, que a presente execução estaria garantida por meio de seguro garantia judicial. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes ao decisum para sanar a alegada omissão, suspendendo-se a presente execução até o julgamento da exceção de incompetência apresentada. O exequente apresentou contrarrazões (ID 187276621) requerendo a improcedência dos embargos apresentados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assim, os embargos declaratórios devem necessariamente versar sobre os requisitos acima mencionados. Delineada essa premissa e observando o teor da decisão embargada (ID 175185075), verifico que razão assiste ao executado ao interpor os presentes embargos. Isto porque a presente execução estaria suspensa em razão da decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0031037-72.2015.8.17.0001, que também se encontra suspenso até o julgamento da exceção de incompetência apresentada pelo executado. Ademais, não fosse isso o bastante, o presente feito encontra-se garantido por meio da apólice de seguro garantia (ID 141104969) ofertada pelo executado, antes do atual bloqueio efetivado por meio do sistema SISBAJUD (ID 187692246). Deste modo, o processo principal deve continuar suspenso até o julgamento da exceção. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INONIMADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO. REJEIÇÃO PELO JUIZ. ( CPC/73, ART. 265, III, C/C O ART. 306). JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1707897 MS 2017/0287385-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Por outro lado, não assiste razão ao exequente ao afirmar que a decisão proferida nos embargos à execução estaria precluída em virtude do arquivamento daqueles autos, uma vez que a decisão que determinou sua suspensão consignou que o processo deveria ser enviado ao arquivado definitivo, aguardando o julgamento da exceção de incompetência, não havendo que se falar em preclusão de nenhum ato posterior.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO aos presentes embargos de declaração, reformando a decisão de ID 175185075 e como consequência, determino o imediato desbloqueio do montante constrito por meio do sistema SISBAJUD (ID 187692246). Por fim, determino que o presente feito permaneça suspenso até o julgamento da exceção de incompetência apensa a estes autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 21 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau