Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS EXECUTADO(A): MARIA GABRIELE SILVA CESARIO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004129-20.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Intimado para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, acostando documento indispensável para a propositura da ação e comprovação da legitimidade passiva, o exequente requereu a dilação do prazo para produção dessa prova sem, contudo, demonstrar, sequer, que realizou o protocolo do pedido para expedição desse documento junto à unidade cartorária. Ora, como dito, tal documentação é indispensável para a fixação da legitimidade passiva, bem como para dar efetividade às medidas expropriatórias - eis que, de regra, o débito executado pertence ao titular registral do bem, só sendo afastada essa responsabilidade quando demonstrada a imissão de posse pelo promitente-comprador. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA VENDA DOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005327457, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/03/2015). Sendo assim, indefiro o pedido formulado e, consequentemente, por ausência de emenda, a extinção do feito é o que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, incisos I e IV, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 12 de novembro de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de novembro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS Endereço: Via Local IV, 209, Santana, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54160-454 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.