Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188824686, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052362-10.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO CARVALHO VARELLA Vistos etc., 01.RELATÓRIO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por EDUARDO CARVALHO VARELLA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados na peça atrial. O autor alega que, a despeito de notificação formal (e-mail de 21/07/2021, às 16h57min), a ré se manteve inerte quanto ao custeio do tratamento integral do autor na CLÍNICA HOSPITALAR RELUZIR, no prazo legal de 24 horas ou, alternativamente, à apresentação de negativa devidamente fundamentada. Alega que, em razão da inércia da ré, o autor ingressou na referida clínica, onde lhe foi constatado o quadro de “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos + Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos” (CID 10: F33.2 + F31.4), necessitando de internação por 90 (noventa) dias para tratamento multiprofissional e projeto terapêutico individualizado. Requer, ao final, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e à indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados documentos, tais como: instrumento procuratório, comprovante de residência, cédula de identidade, cartão de usuário do plano de saúde prestado pela ré, laudo médico e comprovantes de pagamentos das mensalidades do plano. Recebida e processada a inicial e os documentos que a instrui, mediante decisão interlocutória – ID nº86526710, que concedeu a tutela de urgência inaudita altera pars. Intimada, a ré pede a retração da decisão e comunica a interposição de agravo de instrumento – ID nº 88057266. A ré, em sua contestação (ID nº 90627550), alega preliminarmente a ausência de negativa, ausência de pretensão resistida e carência de ação, aduzindo que não havia solicitação de autorização prévia. No mérito, alega o reembolso nos limites contratuais, a legalidade da cláusula de coparticipação, a afronta à Lei da Reforma Psiquiátrica, o estrito cumprimento das normas da RN 395/2011 e a inexistência de danos morais, sustentando que a escolha do autor por clínica não credenciada não obriga a ré a custear o tratamento integral. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em réplica (ID nº 91162039), o autor rebate os argumentos da ré, destacando a urgência do tratamento e a ausência de resposta da ré no prazo legal, demonstrando que as clínicas credenciadas pela ré não atendem às necessidades específicas do autor, por não oferecer tratamento multidisciplinar. Reitera seus pedidos iniciais, inclusive danos morais. É o sucinto relatório. Decido. 02.FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, quanto às questões preliminares, verifico que o autor demonstrou o envio de notificação formal e a necessidade de tratamento em caráter de urgência, conforme demonstrado pelo laudo médico (ID nº 84616166). A alegação de ausência de negativa, a ausência de pretensão resistida e a carência da ação não se sustentam. A ré não demonstrou ter realizado qualquer ato que afastasse a necessidade de tratamento. Portanto, as preliminares suscitadas pela ré devem ser rejeitadas, razão pela qual rejeito-as.
Cuida-se de pretensão cominatória e indenizatória, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre partes com legitimidade “ad causam” e interesse de agir, porquanto aforada por beneficiário de seguro de saúde em face da respectiva seguradora. No mérito, observa-se que a negativa de custeio do tratamento pelo plano de saúde da ré não se justifica, pois se mostra presente a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano. A jurisprudência pacífica garante o direito à cobertura fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como a inexistência de prestador na rede ou urgência/emergência, mesmo que a escolha tenha sido do beneficiário. Em caso de negativa indevida, deve a seguradora arcar com os custos do tratamento, de acordo com jurisprudência consolidada (ex: AgInt no AREsp 1385892/SP; AgRg no AREsp 799.330/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016). É necessário verificar se a ré possui unidades na rede credenciada aptas ao tratamento multidisciplinar e individualizado, com equipamentos e profissionais especializados, conforme requerido pelo médico assistente. Não verifico a existência de clínicas da ré com atendimento multidisciplinar especializado na área de psiquiatria, como o recomendado pelo médico. Os documentos apresentados pela ré (IDs 90627551, 90627556, 90627557, 90627561-90627573, 90627566, 90627568, 90627569, 90627573) não demonstram o contrário. A ré não cumpriu com sua obrigação de custear o tratamento, causando dano moral ao autor, justificando a inversão do ônus da prova neste caso. Dispõe o CDC, em seu art. 51, caput, IV e § 1º, III, que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, as incompatíveis com a boa-fé e as que desequilibram o contrato. As normas de proteção do consumidor levam em consideração a relevância social e econômica, além do interesse e utilidade dos contratos de adesão elaborados pelas seguradoras de saúde. Dessa forma, suas cláusulas contratuais se interpretam, em favor do consumidor, em geral, parte hipossuficiente na relação jurídica que se estabelece. É dizer: o objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesses termos, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. Quanto à coparticipação, o contrato apresentado pela ré (ID 90627551) não indica a aplicação do fator moderador. Portanto, o argumento da ré neste sentido também deve ser rejeitado. Concluindo, acolho o pedido de indenização por danos morais, por entender, que o autor/paciente foi desamparado, durante o seu tratamento médico, hipótese em que se pode cogitar dor, angústia e intranquilidade reparáveis pecuniariamente por ter repercutido na esfera dos direitos da personalidade, consoante disciplina as regras do art.186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o sofrimento, a aflição e o desalento do autor e, ainda observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a regra do art.944 do Código Civil. Pois, na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “Princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido.” 03. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ao pagamento integral dos custos do tratamento do autor na CLÍNICA HOSPITALAR RELUZIR, por um período de noventa dias, e, ainda, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo índice do IPCA do IBGE, acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa Selic, ambos a contar desta data (arts. 389, Parágrafo Único c/c o art.406, Parágrafo Único e 407, do Código Civil Brasileiro). A ré arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, IV do CPC. Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, responder, no prazo de 15(quinze) dias úteis. Decorrido esse prazo com ou sem resposta, faça-se remessa do processo ao TJPE, com as nossas efusivas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 21 de novembro de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau