Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. NÃO CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. FALSIDADE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PARCIALMENTE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro de pecúlio em razão de falsidade de assinaturas e determinou a devolução simples dos valores descontados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, negando pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) a extensão do período de devolução dos valores indevidamente descontados, (ii) se a repetição do indébito deve ser em dobro, e (iii) se cabe indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível na relação contratual, sendo a devolução dos valores indevidamente descontados regulada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Não há prescrição trienal aplicável, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, sendo devida a restituição integral dos valores desde 2014. 5. A repetição do indébito deve ser em dobro apenas para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ, enquanto os demais valores devem ser devolvidos de forma simples. 6. Os descontos indevidos, de caráter contínuo, geraram lesão à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável, conforme art. 5º, X, da CF/88 e art. 6º, VI, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É cabível a restituição integral dos valores descontados de forma indevida, com repetição em dobro a partir de 30/03/2021, e simples para os descontos anteriores; cabe também indenização por danos morais em razão da violação à dignidade do consumidor." ============================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 27; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0061099-65.2022.8.17.2001, em que figuram como Recorrentes Mércia Maria Coelho dos Santos e Jaime Florêncio dos Santos, e como Recorridos GBOEX - Grêmio Beneficente e Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3