Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOA VIAGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO(A): TITO ANGELO IUMATTI FIRMO XAVIER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190160750, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049191-84.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença do processo originariamente corrente sob os autos físicos de n 0054948-89.2010.8.17.0001, proposto por BOA VIAGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em face de TITO ANGELO IUMATTI FIRMO XAVIER. Ocorre que, o exequente peticionou ao ID. 43427158 requerendo a decretação de prescrição intercorrente. Alegou que a presente execução teve sua origem através de título judicial constituído no processo de conhecimento nº: 0054948-89.2010.8.17.0001, a sentença reconheceu o débito e foi publicada em 23.11.2011, sem interposição de recurso pelas partes. No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas algumas diligências para constrição de bens, contudo infrutíferas para quitação do débito. Ainda que a parte exequente tenha peticionado no processo, diga-se de passagem, com longos intervalos de tempo entre os pedidos, não é possível obstar a ocorrência da prescrição. O processo não pode ser levado à eternidade.Sabe-se que o impulso processual compete ao Exequente, ou melhor, cabe à parte interessada diligenciar de forma rotineira nos autos, promovendo seu andamento útil. No caso concreto, tratando-se de execução de título extrajudicial em que se objetiva a satisfação do crédito, é dever do credor ser diligente, afinal ele é o principal interessado. Levando em conta isso, observa-se uma desídia por parte do Exequente ao não cumprir o dever enquanto parte interessada. Destarte, não se revela razoável a paralisação do feito por longos períodos, como é o caso dos autos. Por outro lado, analisando a evolução cronológica exposta acima, verifica-se que o Exequente, em 11 (onze) anos, não obteve sucesso em localizar bens suficientes à penhora ou à satisfação do seu crédito. Intimada, a exequente se manifestou ao ID. 151194811, oportunidade na qual se posicionou contra a concessão de gratuidade de justiça ao executado, bem como que nos autos em epígrafe, tendo sido efetivada a constrição dos bens do Executado, consoante Certidão de intimação do Executado da penhora de Obras de arte e Auto de Penhora – 30.05.2017 (Id. 23988400), não houve sequer nova fruição do prazo prescricional. Observe que entre 30.05.217, data juntada aos autos da Certidão de intimação do Executado da penhora de Obras de arte e Auto de Penhora – 30.05.2017 (Id. 23988400) até 15.08.2022, com a juntada aos autos da certidão de remessa por e-mail do alvará para a CEF (Id. 112376950), foram adotadas as formalidades da constrição patrimonial, as quais findaram com o último movimento processual retro citado – conforme documento de Id. 112376950. Assim, argumentou que, ainda que pudéssemos falar em retomada do prazo prescricional após a interrupção havida em 30.05.2017, tal ter-se-ia iniciado em 15.08.2022, 924, inciso Vdonde teríamos decorridos pouco mais de 01 (um) ano. Por outra sorte, é possível observar que, das 05 (cinco) obras penhoradas, nos termos do Auto de Penhora de Id. 23988400, apenas foram arrematados o quadro do artista Gilberto Freyre e o quadro de Romero de Andrade Lima, consoante documentos de Id. 48462473 e 48464382. Nesta senda, ainda persiste a penhora sobre: 1) Obra do artista C. Kokott, ano 1950, pintura em óleo sobre tela, com moldura, medindo 68x50cm, com valor estimado de R$3.000,00 (três mil reais); 2) Obra do artista Reynaldo Fonseca, ano de 2010, desenho em nanquim sobre papel, com moldura, medindo 14x20cm, com valor estimado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e 3) Obra de Luiz Jasmim, ano de 2010, aquarela, sem moldura, medindo 45x30cm, com valor estimado de R$800,00 (oitocentos reais). Por fim, requereu: Passo a analisar. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, haja vista o documento de ID. 143427160, bem como a ausência de recursos financeiros em contas de titularidade do mesmo em tentativas infrutíferas recentes de constrição via SISBAJUD. Observo ainda que o exequente não saiu do plano argumentativo quando requereu sua não concessão, devendo este juízo se adstringir ao colorido probatório constante dos autos. A controvérsia meritória desta execução consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ˜Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação˜. No caso dos autos, a dívida cobrada se refere a mensalidades escolares. O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. A matéria se encontra pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1167858/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013). A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR - CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1- A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2- Não há que se falar em prescrição da demanda proposta dentro do quinquídio legal". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.199602-1/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da sumula em 26/ 11/ 2021). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - LEGITIMIDADE ATIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. - É de ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa, quando constata-se que a autora recebeu os créditos, mediante cessão do credor originário. - A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares, caso dos autos, via ação de conhecimento ou ação monitória, inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, por aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC/2002". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.077245-3/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2017, publicação da sumula em 21/ 11/ 2017). Conforme o artigo 1.056 do CPC, considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Eis o conteúdo do 924, V: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, conforme decisão do pleno do STJ, em sessão administrativa realizada no dia 02/03/2016, a data de 18/03/2016 é o marco de início da vigência da Lei 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil – NCPC). Os Ministros entenderam que o período de vacatio legis do NCPC, fixado em 1 ano pelo art. 1.045, deve ser contado “data a data”, ou seja, o prazo anual não pode ser transformado em 365 dias, sob pena de haver diferença na contagem, por exemplo, em anos bissextos, como 2016. Observaram, ainda, que, diante do disposto no art. 8º, § 1º, da LC 95/1998, períodos de vacância englobam o dia não apenas de início como também de término do prazo. Assim, concluíram que, tendo o CPC/2015 sido publicado em 17/03/2015, o derradeiro dia da vacância será 17/03/2016 e a data da entrada em vigor do novo codex será 18/03/2016. Desse modo, nesta data, 18.02.2016, começou a vigir o prazo de prescrição intercorrente nestes autos, haja vista que já estava em trâmite. Contudo, como bem apontado pela exequente, de acordo como o 921, § 4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Tal evento ocorreu em 30.05.2017, ocasião na qual se observa auto de penhora de ID. 23988400, conforme se observa do print abaixo: Assim, de fato, ocorreu a INTERRUPÇÃO do prazo prescricional, no dia 30.05.2017. Logo, nessa data, voltou a correr o prazo prescricional ˜do zero˜. Conforme se observa dos autos, ocorreu leilão exitoso de parte dos bens apreendidos. Assim, foram arrematados o quadro do artista Gilberto Freyre e o quadro de Romero de Andrade Lima, consoante documentos de Id. 48462473 e 48464382. Nesta senda, ainda persisitiu a penhora sobre: 1) Obra do artista C. Kokott, ano 1950, pintura em óleo sobre tela, com moldura, medindo 68x50cm, com valor estimado de R$3.000,00 (três mil reais); 2) Obra do artista Reynaldo Fonseca, ano de 2010, desenho em nanquim sobre papel, com moldura, medindo 14x20cm, com valor estimado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e 3) Obra de Luiz Jasmim, ano de 2010, aquarela, sem moldura, medindo 45x30cm, com valor estimado de R$800,00 (oitocentos reais). Contudo, após a tentativa infrutifera de leiloar os mesmo, deixou a parte exequente de requerer quaisquer diligências atinentes a tais bens, só voltando a requerê-las nesta oportunidade. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No mesmo sentido, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Outros entendimentos consolidados pelo STJ podem ser observados, especialmente no IAC - Incidente de Assunção de Competência no Resp 1.604.412 e no julgamento do Resp 1.340.553. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora (via SISBAJUD), todas restaram inexitosas. Soma-se a tal constatação a de que, na prática, tal execução se iniciou em 09.01.2012, ou seja, há mais de 12 anos, tendo inclusive sido requeridas diligências no SISBAJUD antes mesmo da entrada em vigor do CPC 2015, o qual trouxe regramento de modo mais acurado no que tange a prescrição intercorrente. Nesta senda, ainda que se verifique efetivada a suspensão pelo prazo de 1 - um - ano alegada pela exequente, de 30.05.2017 até a data atual, já se passaram mais de 7 - sete - anos, restando superado o prazo de prescrição do débito exequendo. Observo que, o prazo efetivamente começou a correr do dia 30.05.2017, uma vez que a constrição dos bens não demanda nenhuma das formalidades aptas a ensejar a aplicação da segunda parte do 921, § 4º-A do CPC. Desta feita, não há outra alternativa a este juízo que não seja declarar a prescrição intercorrente do débito objeto desta execução. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como do art. 925, V do CPC, e DECLARO a prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito objeto dos autos. Como consequência, determino que seja dada baixa na penhora sobre os seguintes bens: 1) Obra do artista C. Kokott, ano 1950, pintura em óleo sobre tela, com moldura, medindo 68x50cm, com valor estimado de R$3.000,00 (três mil reais); 2) Obra do artista Reynaldo Fonseca, ano de 2010, desenho em nanquim sobre papel, com moldura, medindo 14x20cm, com valor estimado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e 3) Obra de Luiz Jasmim, ano de 2010, aquarela, sem moldura, medindo 45x30cm, com valor estimado de R$800,00 (oitocentos reais). Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento da taxa e custas processuais. Contudo, exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de dezembro de 2024.'' RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau