Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189886932, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0149023-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO ARTHUR DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Vistos, etc... CICERO ARTHUR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, representado por sua sobrinha, MARIA JOSE DA SILVA CORDEIRO, ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTEAL – INAUDITA ALTERA PARS – nos termos do Art. 294, 295 §1º, 300, 318, 319, 497 e seguintes todos do NCPC em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, sem síntese, o seguinte: A Autora é usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorre que é portadora de doença grave TRATAMENTO OCULAR COM APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAVITREA ANTI-VEGF. Senão vejamos o laudo em que seu médico assistente, desde o dia 19/10/2023, informa que o autor NECESSITA PASSAR PELO TRATAMENTO OCULAR COM APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAVITREA ANTI VEGF. Pede LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, para que o estado réu seja compelido a AUTORIZAR e REALIZAR O TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO OCULAR COM APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAVITREA ANTI VEGF, TUDO CONFORME SOLICITAÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES, COMPELINDO A RÉ A EMITIR AS GUIAS AUTORIZATIVAS PARA COBERTURA DAS DESPESAS RELATIVAS AO TRATAMENTO, PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO OU EXCLUSÃO. Medida esta que pleiteia junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e integridade do bem maior de todo ordenamento jurídico que é a VIDA; Após a CONCESSÃO DA LIMINAR, REQUER POR OFICIAL DE JUSTIÇA A INTIMAÇÃO IMEDITADA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO E LEITOS DO ESTADO, para que este providencie o cumprimento da liminar, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO ESTADO, ATRAVÉS DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO; Determinar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da Ré. Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente Ação, condenando o Estado de Pernambuco ao provimento jurisdicional invocado, reconhecendo a responsabilidade do réu em fornecer o tratamento ora requerido, por ser este o único meio do AUTOR ter seu quadro clínico modificado. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais. Requereu, também os benefícios da justiça gratuita. Instruiu à inicial com declaração de hipossuficiência, procuração, Deferido pedido da gratuidade da justiça. Nota técnica do Natjus acostada aos autos. Deferido o pedido liminar para compelir o Estado de Pernambuco a fornecer ao autor a realização de injeção intravítrea com anti-vegf em ambos os olhos pelo prazo de três meses, conforme indicação do médico assistente e da nota técnica de ID n. 169332688. Citado o Estado apresentou contestação, requerendo a correção do valor atribuído à causa para R$ 1000,00 ( mil reais). No mérito, pede a improcedência da ação. Houve réplica. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. De proêmio, verifico que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual. Ainda, de acordo com a teoria da asserção das condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio “necessidade adequação” foi demonstrado e a parte autora é parte legítima. Conheço, pois, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, ou que a ele deveria ter sido juntada, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas. No mais as questões remanescentes são de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Da Impugnação ao valor da causa. Observo que no caso sob exame o autor atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para fins meramente fiscais. Segundo o art. 292, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (.....) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Embora tenha requerido danos morais, o autor não mencionou o valor pretendido. Destarte, o valor da causa deve ser reduzido, pois nas ações que se busca o tratamento de saúde a paciente que necessita de atendimento médico o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Sendo assim, reduzo o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). Passo ao mérito. A regra do art. 196 é clara e direta: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel. Min. Celso de Mello: “O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” Sendo certo, também, que o direito à vida, constitucionalmente assegurado, pressuposto que é de todos os demais direitos e garantias individuais, vem expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, não se autorizando seja tomado como mero princípio destituído de eficácia. Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário zelar pela observância dos direitos consubstanciados no texto constitucional, os quais gozam da mais alta hierarquia na pirâmide normativa. Em especial a tutela jurisdicional se faz necessária quando em jogo o direito à vida. Por conseguinte, não é lícito ao Poder Público escusar-se de submeter-se aos ditames constitucionais com fundamento na suposta carência de legitimidade do Poder Judiciário para o compelir. Agir com discricionariedade na efetivação de políticas públicas não afasta da Administração Pública a submissão ao Poder Constituinte, que estabelece balizas para sua atuação, entre as quais o dever de propiciar os serviços essenciais de saúde. Sua efetivação, inelutavelmente, passa pelo fornecimento de medicamentos àqueles que não podem adquiri-los e deles necessitem. O artigo 23, inciso II, da Carta Maior, dispõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. A partir da análise desses dispositivos constitucionais, que fornecem as diretrizes básicas do sistema nacional de saúde, é possível concluir que todos os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral das demandas dos cidadãos na área de saúde. Saliento que se a lei está a obrigar o Estado a prestar assistência integral à saúde pública e se alguém dela necessita para a própria sobrevivência, incumbe ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de, assim não o fazendo, esvaziar o próprio Estado Social e Democrático de Direito, garantia fundamental do cidadão. No caso sob exame, restou evidente a necessidade da parte autora a obtenção do tratamento médico solicitado, não havendo fundamento legal para afastar a alegação do seu atendimento. Devo ressaltar, por último, que a determinação judicial não tem o escopo de provocar alteração na ordem de cuidado dos pacientes que se encontram na mesma fila de espera, com o mesmo grau de urgência, para atendimento análogo, mas para lembrar ao poder público as carências do sistema que devem ser corrigidas. Assim, e com base no princípio da dignidade da pessoa humana, deve o pedido ser acolhido por ser medida de justiça. No tocante ao pedido de danos morais, estes não se encontram presentes. Com efeito, embora a situação exposta tenha causado contratempos ao requerente, não há potencialidade lesiva a ponto de responsabilizar o ente demandado em indenização por dano moral, pois certamente todos aqueles que pretendem, por intermédio de ação judicial o fornecimento de cirurgia/medicamento negados administrativamente, o que não foi o caso dos autos, iriam ter em seu benefício a fixação de verba reparatória, o que seria, evidentemente, indevido. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: condeno o réu - ESTADO DE PERNAMBUCO – na obrigação de fazer no sentido de compelir o Estado de Pernambuco a fornecer a parte autora a realização de injeção intravítrea com anti-vegf em ambos os olhos pelo prazo de três meses, conforme indicação do médico assistente e da nota técnica de ID n. 169332688, ratificando a decisão id n. 169341919. Condeno as partes em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no princípio da equidade, ressaltando que em se tratando de direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, razão pela qual deverá a fixação da verba honorária se dar, em casos tais, com fulcro no §8º e §8º - A do art. 85 do NCPC, em razão da sucumbência recíproca, e nas custas processuais. Em relação ao autor, suspendo a exigibilidade da cobrança por se beneficiário da justiça gratuita e isento o réu de custas em razão da confusão patrimonial. Consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desnecessário o reexame necessário. Em caso de recurso (apelação ou embargos declaratórios) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 02/12/2024 Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho