Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PAKTUALL CONFECCOES LTDA, SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA, AMARA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199377991, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença (Com Força de Mandado)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087955-66.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC, distribuída, em 16/08/2022, por BANCO DO BRASIL em desfavor de PAKTUALL CONFECCOES LTDA, SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA e AMARA MARIA DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial e posterior execução até a satisfação do crédito atualizado de R$ 332.144,43 (trezentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), originário do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° 183.613.528, firmada com a Ré PAKTUALL CONFECCOES LTDA em 13/01/2021, no valor originário de R$ 186.262,84 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), mediante 53 (cinquenta e três) parcelas mensais, vencimento final em 14/01/2026. Todavia, a parte demandada deixou de pagar a partir da parcela 01/53, vencimento em 28/02/2021, antecipando-se a integralidade da dívida. Ressalta que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito. Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, memória de cálculo, extrato de liberação, proposta de utilização de crédito, cédula de crédito bancário, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas, no valor de R$ 6.642,88 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), pagamento em 19/08/2022, conforme comprovantes ID 112895584/ ID 112893980. Decisão ID 114300182 – deferida a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC. Mandado de pagamento nos endereços: PAKTUALL CONFECCOES LTD) – a) R ANTÔNIO CARDOSO DA FONTE, 434, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE, CEP 51.170-620. Diligência negativa pelo motivo “em razão de ter sido informada pelo Sr. Roberto Xavier, Representante Legal de AB Clean (distribuidora de produtos de limpeza), empresa em atividade no local há cerca de 02 anos, que a Destinatária da Ordem não funciona no endereço, sendo desconhecida” (ID 118248237); b) RUA JOAQUIM BANDEIRA, Nº 560, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE, CEP 51.150-410. Diligência negativa pelo motivo “consultei o telefone do destinatário pela internet e pelo número 81 99977-6333, falei com um antigo funcionário da empresa que contou que a empresa fechou durante a pandemia e que não possui contato com os donos, tampouco sabe os seus endereços” (ID 121622444); c) RUA CONSELHEIRO NABUCO, 181, APARTAMENTO 201, CASA AMARELA, RECIFE PE, CEP 52.070-010. Diligência positiva ID 171184043 - na pessoa de seu representante legal Sérgio Antonio Lapa de Miranda. SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA e AMARA MARIA DA SILVA – a) R OSVALDO GUIMARÃES, 349, BL A 2, AP 1, IPUTINGA, RECIFE/PE, CEP 50.670-330 Diligência negativa pelo motivo “não residem no apartamento descrito no mandado, vez que os moradores são: Sr. Salomão e Sra. Edilene. O porteiro comunicou ainda que o apartamento se destina a aluguel e que não conhece os destinatários do mandado” (ID 116708495); b) RUA JOAQUIM BANDEIRA, Nº 560, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE, CEP 51.150-410. Diligência negativa pelo motivo “fui recebida pelo Sr. André que afirmou não conhecer PAKTUALL CONFECCOES LTDA, nem SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA e nem AMARA MARIA DA SILVA” (ID 130242384). SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA – RUA CONSELHEIRO NABUCO, 181, APARTAMENTO 201, CASA AMARELA, RECIFE/PE, CEP 52.070-010. Diligência positiva ID 149246140. AMARA MARIA DA SILVA – a) RUA DO BOM PASTOR, 235, AP 301, IPUTINGA, RECIFE/PE, CEP 50.670-260. Diligência negativa pelo motivo “não residir no local. Certifico, ainda, que o porteiro, o sr. Severino Antônio Cavalcanti, informou desconhecer a destinatária e que a moradora do apt. 301 é a sra. Ana Elisabeth” (ID 151137735); b) RUA CONSELHEIRO NABUCO, 181, APARTAMENTO 201, CASA AMARELA, RECIFE/PE, CEP 52.070-010. Diligência negativa pelo motivo “não residir no local. Segundo informação prestada pelo Sr. Sérgio Antonio Lapa de Miranda, a destinatária é sócia da empresa Paktuall Confecções LTDA, entretanto, desde que a referida empresa encerrou suas atividades, não mais teve qualquer tipo de contato com a mesma, desconhecendo, portanto seu atual endereço” (ID 171184045). Pesquisa de endereço dos réus junto ao sistema SISBAJUD (ID 138799780). Petitório do autor ID 177468314 – requer a citação editalícia da ré AMARA MARIA DA SILVA. Decisão ID 183284362 – deferimento da citação editalícia. Edital ID 184834815 – citação da Ré AMARA MARIA DA SILVA. Certidão ID 191054698 – decurso do prazo. Decisão ID 191172046 – nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial da Ré AMARA MARIA DA SILVA, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos à monitória (Contestação ID 193507852) - por negativa geral. Requer a improcedência. Manifestação da parte autora/ embargada (Réplica ID 197341454). Reitera os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA REVELIA Verifico que o réu, pessoa jurídica, PAKTUALL CONFECCOES LTDA foi citado na pessoa de seu representante legal Sérgio Antônio Lapa de Miranda. Por sua vez, o réu, pessoa física, SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA, foi devidamente citado, conforme diligência positiva ID 149246140. Em relação à Ré, pessoa física, AMARA MARIA DA SILVA fora citada através de edital, cujo decurso do prazo ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, parágrafo único, do CPC. Assim, ao passo que recebo a Contestação como Embargos à Monitória por negativa geral (art. 341, do CPC), entendo afastados os efeitos da revelia. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida a julgamento é unicamente de direito e a controvérsia reside no inadimplemento das parcelas mensais, originárias da Cédula de Crédito Bancário n° 183.613.528, firmada com a Ré PAKTUALL CONFECCOES LTDA em 13/01/2021, sendo avalistas SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA e AMARA MARIA DA SILVA. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame meritório. 2.3. DO MÉRITO A razão de ser da Ação Monitória é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, dentre outras coisas, o pagamento de soma em dinheiro. Para tal, faz-se necessário que o título revele obrigação certa, líquida e exigível. Para o seu exercício, cabe ao Autor instruí-la com a prova escrita da dívida (art. 700, §2º, inciso I, do CPC), autorizando-se a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC, como verificado no presente feito. Na hipótese, o DEMANDANTE instruiu a sua inicial, especialmente, com memória de cálculo ID 112419424, atualizada até 19/08/2022, extrato de liberação do crédito ID 112419427 (R$ 186.262,84 em 14/01/2021, nomeado como “677-BB Giro”), proposta de utilização de crédito ID 112419421 e cédula de crédito bancário ID 112419423, dentre outros documentos, em observância ao art. 700 do CPC. Desta feita, se por um lado, evidente o direito do DEMANDANTE, tendo comprovado o inadimplemento a partir da parcela 01/53, vencimento em 28/02/2021, bem como a disponibilização do crédito; por outro, os documentos acostados eletronicamente não foram desconstituídos pela parte DEMANDADA (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, entendo que o inadimplemento (mora) é matéria de fato, inferindo-se o acolhimento da pretensão como apresentada na exordial. Entendimento no mesmo sentido: MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias - Preliminar rejeitada. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENESSE NÃO CONCEDIDA – PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO – Os apelantes lograram demonstrar que não dispõem de renda para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio. Recurso provido, nessa parte. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – DESCABIMENTO – Não se aplica aos contratos bancários a limitação das taxas de juros que estava prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal, podendo as partes pactuarem livremente as taxas vigentes no mercado financeiro. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DESCABIMENTO – A capitalização de juros na periodicidade diária é permitida na hipótese de cédula de crédito, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Existência de previsão contratual - Recurso desprovido, nessa parte. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA – INOCORRÊNCIA - No caso presente não se observa a previsão de cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos da mora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10767549820168260100 SP 1076754-98.2016.8.26.0100, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 14/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. Ação monitória ajuizada por instituição financeira em face de emitentes de cédula de crédito bancário. Sentença de procedência. Apelo dos réus. 1. A prova escrita exigida pelo art. 1.102-A, do CPC de 1973 é todo documento que, sem força executória, permita ao órgão julgador concluir pela existência do crédito alegado. 2. Assim, revela-se suficiente para a procedência de ação monitória a cópia do contrato e extratos que apontam a evolução do crédito, se não demonstrada sua inexigibilidade. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000373320088190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL, Relator.: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, ORA APELANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROLATADA. TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CASO CONCRETO. ADVOGADA DATIVA QUE IMPUGNOU A AÇÃO ORIGINÁRIA POR INTERMÉDIO DE NEGATIVA GERAL COM FULCRO NO ART. 241, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00202913920208160021 Cascavel, Relator.: substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, §8º, do Diploma Processual Civil em vigor, REJEITO os Embargos Monitórios por negativa geral e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de declarar a parte DEMANDADA devedora da importância perseguida, no valor de R$ 332.144,43 (trezentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° 183.613.528, acrescido da atualização monetária conforme a tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (19/08/2022) até o efetivo pagamento, cujo valor deverá ser apurado na fase de execução, vez que o crédito postulado na inicial está acrescido de correção monetária e juros de mora conforme planilha ID 112419424. Por consequência, fica constituído o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, passando-se à fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; Condeno a parte Ré/Embargante ao ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pelo Autor/Embargado (R$ 6.642,88 - ID 112895584/ ID 112893980), outras despesas no curso do processo, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se a partes autora e a Defensoria Pública via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a Curadoria Especial da Ré AMARA MARIA DA SILVA (art. 186 do CPC). 2. Intimem-se os Réus PAKTUALL CONFECCOES LTDA e SERGIO ANTONIO LAPA DE MIRANDA, através de Mandado no endereço RUA CONSELHEIRO NABUCO, 181, APARTAMENTO 201, CASA AMARELA, RECIFE PE, CEP 52.070-010, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) o teor desta sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/ embargado (credor), via sistema/ diário eletrônico, para juntar a planilha atualizada da quantia devida, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. A cópia da presente sentença, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 28 de março de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros" RECIFE, 9 de abril de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau