Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0094774-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO DIAS DINIZ, SAVIO BASTO DINIZ
Vistos, etc. JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ e SÁVIO BASTO DINIZ, devidamente qualificados nos autos e através de advogado regularmente habilitado, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Alegaram, em síntese, que são segurados da ré desde 2010, sendo José Ricardo o titular do plano (código 09003 7201 1690 0016 - Produto 342) e Sávio o dependente. Argumentaram que o dependente não utiliza o seguro saúde e, por isso, solicitaram sua exclusão mantendo a cobertura apenas para o titular e demais dependentes. Que a solicitação foi feita inicialmente por contatos telefônicos, sem sucesso. Informaram que diante da inércia da operadora, em 07/06/2024 realizaram notificação extrajudicial tanto por e-mail quanto por carta com AR, solicitando a exclusão do dependente no prazo de 10 dias úteis. Que mesmo após confirmação de recebimento da notificação, a seguradora manteve as cobranças regulares das faturas com o valor do dependente, que segundo informam deveria ter sido excluído desde maio de 2024. Requereram a concessão de uma TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que as demandadas se abstenham de cobrar o prêmio referente ao dependente SÁVIO BASTOS DINIZ, com manutenção da cobertura regular e cobrança no que tange aos demais beneficiários do plano de saúde, até sentença definitiva, sob pena de multa por descumprimento no valor do prêmio cobrado indevidamente na mensalidade do plano de saúde. No mérito, pugnaram: “c) A procedência da ação, confirmando a tutela provisória requerida, e condenando a ré na exclusão em definitivo do dependente Sávio Basto Diniz do plano de saúde, com a redução proporcional do prêmio e a manutenção do serviço aos demais segurados, vez que descumpridas as disposições dos arts. 6º, V, 39, III e V, 51, IV, todos do CDC, bem como dos arts. 11, §3º e 18 da RN 561/2022; d) A condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior em virtude do descumprimento da solicitação de exclusão do dependente nas competências 05/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024, além das que vierem a vencer no decorrer da lide, em conformidade com o parágrafo único, do art. 42, do CDC; e) A condenação da ré na reparação pelos danos materiais ocasionados pela necessidade de contratação de patronos em virtude do descumprimento da operadora, previsto no art. 6º, VI, do CDC, para que a ré proceda ao pagamento dos honorários advocatícios contratados (Doc. 10 e 11), com fulcro nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002; f) a condenação da ré no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral provocado visando à reparação pelo prejuízo não patrimonial, bem como atento ao aspecto indutivo e pedagógico da condenação; g) A condenação da ré nos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) e nas custas processuais da causa;” Juntaram documentos. Determinada a regularização do valor da causa, indicaram o valor de R$33.041,20 e recolheram as custas complementares. Proferida decisão de id. 181554930, deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de cobrar o prêmio referente ao dependente Sávio Basto Diniz, mantendo a cobertura regular aos demais beneficiários, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de descumprimento. A ré foi citada em 19/09/2024 e apresentou contestação (ID 184515978), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou que não houve negativa por parte da companhia; que o canal de encaminhamento da solicitação deveria ser pela empresa estipulante; que não houve conduta ilícita que enseje dano moral; que não é devida devolução de valores pois estava no exercício regular do direito. Os autores apresentaram réplica (ID 186898049) rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Defenderam que o plano é familiar e não coletivo, sendo inaplicável a exigência de solicitação via empresa estipulante. Comprovaram a notificação extrajudicial e o descumprimento do prazo previsto na RN 561/2022 da ANS para exclusão do dependente. Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em análise, constata-se que os autores juntaram aos autos: a) notificação extrajudicial enviada à ré (ID 179970907); b) comprovante de recebimento da notificação por e-mail (ID 179970908); c) aviso de recebimento dos Correios (ID 179970909); e d) faturas demonstrando a continuidade das cobranças após a notificação (ID 179970906). Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar a pretensão resistida, uma vez que evidencia tanto a solicitação formal de exclusão do dependente quanto a inércia da operadora em atender ao pedido no prazo regulamentar previsto no art. 18 da RN 561/2022 da ANS, que estabelece prazo de 10 dias úteis para efetivação do cancelamento. A ausência de documento específico contendo negativa expressa da operadora não configura falta de documento indispensável, até porque a própria inércia em responder à notificação e a manutenção das cobranças caracterizam a negativa tácita ao pedido administrativo, conforme bem demonstrado na réplica. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessária a demonstração de recusa formal da operadora de plano de saúde para configuração do interesse de agir, sendo suficiente a resistência tácita caracterizada pela omissão em atender à solicitação do beneficiário.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No tocante à obrigação de fazer, importante observar que a Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS estabelece em seu art. 11, §3º, que a exclusão pleiteada pelo beneficiário terá efeito imediato quando solicitada à operadora. O art. 18 da mesma resolução determina que a operadora deverá encaminhar o comprovante do efetivo cancelamento no prazo de 10 dias úteis. No caso em análise, restou comprovado que os autores formalizaram o pedido de exclusão do dependente em 07/06/2024, tanto por e-mail quanto por carta com AR (IDs 179970907, 179970908 e 179970909). A operadora confirmou o recebimento da solicitação, mas manteve-se inerte. O argumento da ré de que a solicitação deveria ser feita através de empresa estipulante não se sustenta, pois os documentos demonstram que se trata de plano familiar, e não coletivo empresarial, sendo o próprio titular o contratante, conforme evidenciado nos boletos de ID 179970906. A manutenção compulsória do vínculo contratual após manifestação expressa de desinteresse configura prática abusiva, vedada pelos arts. 39, III e V, e 51, IV do CDC, caracterizando imposição manifestamente desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva. Dessa forma, tendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança após o pedido de exclusão, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, não se verificando hipótese de engano justificável. Conforme demonstrado no Informe de Pagamento (ID 179970908), o valor do prêmio referente ao dependente era de R$ 2.005,15, tendo sido cobrado indevidamente nas competências 05/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024. No tocante aos danos materiais referentes aos honorários contratuais do advogado contratado pela parte autora, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais não merece acolhimento.
Trata-se de despesa de caráter personalíssimo, inerente ao exercício regular do direito de ação. A contratação de advogado particular é uma escolha do autor, que poderia ter se valido dos serviços da Defensoria Pública ou de escritório de assistência jurídica gratuita. A reparação dos honorários advocatícios já está contemplada na condenação sucumbencial prevista no CPC, que tem justamente esta finalidade. Permitir a dupla condenação em honorários (contratuais e sucumbenciais) representaria bis in idem e enriquecimento sem causa. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também não merece prosperar. O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, embora configure ilícito civil passível de correção e repetição do indébito, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A manutenção indevida das cobranças após o pedido de exclusão, ainda que irregular, não atingiu direitos da personalidade dos autores de forma a justificar compensação por danos morais. Não houve suspensão do serviço, negativa de cobertura ou situação vexatória que pudesse caracterizar abalo moral indenizável. O STJ possui entendimento pacífico de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências fáticas que extrapolem o dissabor cotidiano, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela provisória, tornando definitiva a determinação de exclusão do dependente SÁVIO BASTO DINIZ do plano de saúde, com a consequente redução proporcional do prêmio; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após a solicitação de exclusão, referente às competências de 05/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em relação aos pedidos nos quais a parte autora sucumbiu (danos morais e ressarcimento de honorários contratuais), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 15% sobre o valor atualizado destes pedidos, além de 30% das custas processuais. Quanto aos pedidos em que a ré sucumbiu (obrigação de fazer e repetição do indébito), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, além de 70% das custas processuais. Intimem-se. Transitado em julgado e na hipótese de inércia das parte superior a quinze dias, arquive-se com as cautelas legais. RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 11