Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOMICIO ALVES DA SILVA, LUIZ JOSE GRANDE, LUIZ CARLOS PEREIRA, NIVALDO MORAIS DA SILVA, ROSA MARIA MELO SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA, ENEDINA SOUZA DA SILVA, ANTONIO VIRGOLINO DE SOUZA, CESAR SILVA, ROSITA MARIA DO NASCIMENTO LINS, CLAUDINA GOMES LOPES, JOAO ANDRE DOS SANTOS, MARIA SEVERINA BISPO CESAR, LINO JOSE ALVES, MARIA ELIANE LEMOS DA SILVA, ADENILDES JOSE DA SILVA, MARINA GALDINO DE MOURA, MARIA TEREZA DA COSTA CABRAL, MARIA DAS GRACAS MORAIS DE FIGUEIREDO, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, EDINALDO RODRIGUES DE LIMA, ERNANDES NUNES DA SILVA, WILSON DUVIRGE RIBEIRO, YARA LINS DE SOUZA, MARIA JOSE DE SOUZA SILVA, HERCILIO FLORIANO DA SILVA REPRESENTANTE: JOAO ANDRE DOS SANTOS FILHO EXECUTADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS PROCURADOR(A): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227627005, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0017468-44.2018.8.17.3090
Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por DOMICIO ALVES DA SILVA e outros. Decisão na qual acolheu-se parcialmente a impugnação apresentada pela ré e indeferiu a contratação de seguro garantia (ID 38426643). Comprovante de pagamento da condenação no ID 41001806. Decisão de indeferimento do pedido de liberação sem oferecimento de caução, ID 42915204. Por ordem do TJPE, houve a liberação do incontroverso no Id 46005877 e Id 51391499. Alvarás no ID 46194534 e ID 51458956. Novamente, a ré impugnou a planilha dos cálculos atualizados dos exequentes e ofereceu o seguro garantia judicial como substituto do valor apurado por aqueles. (ID 54276700). Despacho no qual se liberou mais valores aos exequentes e determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença dos autos de conhecimento. (ID 60948049). Alvará no ID 60990761/63569990 e comprovantes no ID 6432223. Remetidos os autos a este Núcleo 4.0 – SFH, vieram conclusos após pedido de agilização. Comunicação de modificação do acórdão, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0012303-03.2019.8.17.9000 no Agravo de Instrumento nº 0001088-30.2019.8.17.9000, para excluir expressamente a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a multa decendial (ID 136439332). Vieram as partes aos autos para requerer a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação nos IDs 214213832 e 217542490. Autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte executada (ID 216897508) quanto a parte exequente (ID 214213832) noticiaram a satisfação integral dos créditos. Considerando que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, diante da prova do pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada. Considerando a evidente ausência de interesse recursal das partes, determino que a Diretoria Cível de 1º grau certifique a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, e, após as providências finais, arquive definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 15 de janeiro de 2026 ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital