Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232734218, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ALCIONE DE ANDRADE LIMA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID-10: F84.0). NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 381 DO CC). IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA). ART. 150, § 6º, DA CF/88. LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO. ART. 98, § 2º, DA CF/88. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR (PODER EXECUTIVO) E CREDOR (PODER JUDICIÁRIO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal limita-se à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais, sob a alegação de que, sendo as custas receita pública, aplicar-se-ia o instituto da confusão patrimonial previsto no art. 381 do CC. 2. As custas judiciais possuem natureza de taxa (tributo vinculado), somente podendo ser dispensadas mediante lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/88. 3. A Lei Estadual nº 17.116/2020 disciplina as hipóteses de isenção da taxa judiciária e das custas processuais, não incluindo a Fazenda Pública Estadual dentre os beneficiários. 4. Nos termos do art. 98, § 2º, da CF/88, as custas e emolumentos destinam-se exclusivamente ao custeio do Poder Judiciário, que detém autonomia administrativa e financeira (art. 99 da CF). Inexiste, portanto, confusão patrimonial entre credor e devedor. 5. Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que a condenação ao pagamento de custas decorre do princípio da sucumbência (arts. 82 e 84 do CPC), ressalvada a existência de norma legal expressa de isenção, o que não ocorre na hipótese. 6. Apelação improvida. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000582-62.2024.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA RANILHA NUNES DA SILVA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Ranilha Nunes da Silva, determinando ao ente estatal o fornecimento do medicamento Denosumabe 120 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de tumor de células gigantes ósseo irressecável, bem como condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no decisum, sob o argumento de que a sentença teria deixado de enfrentar questão jurídica relevante referente à inexigibilidade das custas processuais impostas à Fazenda Pública estadual. Argumenta que as custas judiciais possuem natureza tributária, constituindo espécie do gênero taxa, e que, no caso concreto, haveria a incidência do instituto da confusão patrimonial, previsto no art. 381 do Código Civil, uma vez que o Estado de Pernambuco figuraria simultaneamente como credor e devedor da obrigação tributária. Afirma o embargante que os Poderes Executivo e Judiciário integram a mesma pessoa jurídica de direito público interno, inexistindo personalidade jurídica autônoma entre eles, razão pela qual não seria juridicamente possível a constituição de relação obrigacional entre tais órgãos. Nessa perspectiva, sustenta que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas equivaleria à criação de uma obrigação inexigível, pois o ente estatal não poderia ser devedor de si próprio. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a extinção da obrigação referente às custas processuais. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, que inexiste qualquer omissão na sentença, pois a condenação do réu decorre diretamente do princípio da sucumbência. Argumenta, ainda, que não se configura a alegada confusão patrimonial, tendo em vista que as custas judiciais possuem destinação específica ao custeio do Poder Judiciário, o qual detém autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal (ID 231623211). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de questões já devidamente examinadas pelo julgador. No caso em análise, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à tese da inexigibilidade das custas processuais impostas à Fazenda Pública estadual em razão do instituto da confusão patrimonial. A alegação, todavia, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a sentença embargada apreciou de forma suficiente e adequada as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento do medicamento pleiteado e, como consequência lógica da sucumbência, condenando o ente estatal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual vigente. A condenação em custas processuais decorre diretamente do princípio da sucumbência, consagrado nos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte vencida deve suportar os encargos decorrentes da tramitação processual.
Trata-se de consequência natural do resultado do processo, não se exigindo fundamentação específica para cada hipótese em que tal condenação é imposta, sobretudo quando inexistente previsão legal de isenção. No que concerne à tese de confusão patrimonial invocada pelo embargante, igualmente não assiste razão ao Estado de Pernambuco. Com efeito, é pacífico que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, constituindo espécie tributária vinculada à prestação do serviço jurisdicional. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente à conclusão de que a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento seria juridicamente impossível. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 98, §2º, que as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Ademais, o art. 99 da mesma Carta assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhe regime orçamentário próprio. Nesse contexto, embora o Estado constitua pessoa jurídica una no plano formal, o sistema constitucional brasileiro atribui ao Poder Judiciário autonomia institucional e financeira suficiente para afastar a alegação de identidade entre credor e devedor da obrigação referente às custas judiciais. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que tal circunstância impede a configuração do instituto da confusão patrimonial em hipóteses como a presente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de custas processuais não caracteriza confusão patrimonial, uma vez que tais valores possuem destinação específica ao custeio do Poder Judiciário, cuja autonomia financeira encontra respaldo direto na Constituição Federal. No julgamento da Apelação Cível nº 0021877-27.2021.8.17.2001, a Quarta Câmara de Direito Público daquela Corte consignou expressamente que inexiste confusão patrimonial entre o ente estatal que figura como devedor e o Poder Judiciário, destinatário das custas processuais, razão pela qual a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento constitui consequência legítima da sucumbência. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0021877-27.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0021877-27.2021.8.17.2001, em que figuram como Embargante e Embargado as partes acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emnegar provimento ao apelo, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00218772720218172001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/12/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Além disso, a legislação estadual que disciplina a matéria não prevê hipótese de isenção de custas para a Fazenda Pública estadual, circunstância que reforça a exigibilidade da obrigação. A concessão de benefícios fiscais dessa natureza depende de previsão legal específica, conforme dispõe o art. 150, §6º, da Constituição Federal, não podendo o Poder Judiciário criar hipóteses de dispensa não contempladas pelo legislador. Dessa forma, a tese sustentada pelo embargante revela-se incompatível com a estrutura constitucional do sistema judiciário brasileiro e com a orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema. Por conseguinte, verifica-se que os embargos opostos não apontam efetiva omissão, mas apenas manifestam inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida. Tal finalidade, contudo, extrapola os estreitos limites do recurso de embargos de declaração, que não se presta à revisão do mérito do julgado. Não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto na decisão anteriormente proferida. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de março de 2026. João Paulo Barbosa Lima Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 7 de abril de 2026. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho