Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CLAUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICIPIO DE PETROLINA, PAULO ROMERO DA CRUZ, CARLOS FLAVIO SILVA, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ, MARIA EFIGENIA FILGUEIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. PETROLINA, 4 de agosto de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0001282-65.2002.8.17.1130 AUTOR(A): IVAN LAGE DE BRITTO, RICARDO JOSE LOPES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CLAUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICIPIO DE PETROLINA, PAULO ROMERO DA CRUZ, CARLOS FLAVIO SILVA, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ, MARIA EFIGENIA FILGUEIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. PETROLINA, 4 de agosto de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0001282-65.2002.8.17.1130 AUTOR(A): IVAN LAGE DE BRITTO, RICARDO JOSE LOPES
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 13:34
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:29
Petição (Apelação)
01/08/2025, 22:34
Petição (Apelação)
01/08/2025, 15:42
Publicação
12/07/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICIPIO DE PETROLINA, PAULO ROMERO DA CRUZ, CARLOS FLAVIO SILVA, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ, MARIA EFIGENIA FILGUEIRA DE SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001282-65.2002.8.17.1130 AUTOR(A): IVAN LAGE DE BRITTO, RICARDO JOSE LOPES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO IVAN LAGE DE BRITTO e RICARDO JOSÉ LOPES, devidamente qualificados nos autos e representados por advogado legalmente constituído, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID nº 191069391, alegando, em síntese, que: a) a decisão foi omissa ao não se pronunciar expressamente sobre a aplicação da cláusula penal prevista no contrato; b) reconheceu-se o inadimplemento contratual e condenou-se os requeridos solidariamente ao pagamento do valor das cotas sociais, convertendo a pretensão em perdas e danos; c) contudo, o dispositivo sentencial foi omisso quanto à aplicação da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, em razão do inadimplemento reconhecido; d) tal omissão compromete a integralidade da solução jurídica, haja vista que a penalidade é cláusula acessória diretamente vinculada ao inadimplemento reconhecido e à condenação já imposta; e) a multa contratual pactuada pelas partes tem como função precípua assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e compensar a parte lesada pelo descumprimento, devendo ser aplicada em decorrência lógica e necessária do reconhecimento do inadimplemento; f) a cláusula penal possui respaldo legal, sendo disciplinada nos artigos 408 a 412 do Código Civil. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos de declaração, para se obter a completa prestação jurisdicional, afastando a omissão apontada no comando sentencial com a consequente integração da sentença para determinar a aplicação da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, em razão do inadimplemento reconhecido. Intimados os embargados para manifestação. JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 194744403), sustentando, em síntese, que: a) não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; b) os embargos visam mera rediscussão da matéria já decidida; c) a via adequada para correção de eventual erro seria o recurso de apelação; d) os argumentos deduzidos conduzem ao revolvimento do mérito da demanda, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração. A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (antiga FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 206003378), alegando, em síntese, que: a) o embargante pleiteia indevidamente a modificação do julgado, afirmando equivocadamente que contém omissão; b) em que pese discordar da sentença, não reconhece a omissão apontada pelo embargante, que tenta modificar o julgado através de recurso inadequado para tais fins; c) não se verifica a existência dos pressupostos legais de cabimento dos embargos declaratórios no que pertine à alegação de omissão no julgado; d) o Código de Processo Civil admite o cabimento dos embargos de declaração apenas na hipótese de contradição, obscuridade ou omissão, requisitos não verificados na espécie; e) os embargos declaratórios não visam à reforma da decisão, devendo a substância da decisão embargada ser mantida; f) a pretensão do embargante visa apenas protelar o comando judicial; g) o juiz fundamentou adequadamente sua decisão e aplicou a legislação vigente ao caso, não havendo omissão a ser suprida; h) encontra-se esgotada a prestação jurisdicional, sendo insubsistentes os pedidos formulados pelo embargante. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos de declaração por manifesta ausência dos pressupostos legais objetivos, inacolhendo-se os pedidos neles constantes. As demais embargadas não se manifestaram no prazo legal. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade: I - esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se que os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente o inadimplemento contratual dos demandados Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza em relação ao contrato de compra e venda das cotas sociais da MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA., condenando-os solidariamente, juntamente com os demais requeridos (à exceção do Município de Petrolina), ao pagamento do valor das cotas sociais, mediante conversão da pretensão em perdas e danos. Ocorre que o contrato que instruiu a petição inicial (ID nº 137599815 – Pág. 1) prevê expressamente, em sua Cláusula 7ª, a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o “valor contratado” em caso de inadimplemento, cláusula penal objeto da pretensão convertida em perdas e danos. Assim, tendo a sentença reconhecido inequivocamente o inadimplemento contratual e convertido a pretensão autoral em perdas e danos, com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento do valor originalmente pactuado, deveria ter incluído expressamente no dispositivo a aplicação da cláusula penal contratual, uma vez que se trata de decorrência natural e necessária do inadimplemento reconhecido. A cláusula penal tem a função de fixar indenização por descumprimento ou atraso no contrato ou obrigação, e para exigir a penalidade fixada na cláusula penal não é necessário comprovar a ocorrência de prejuízo. Conforme dispõe o art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No caso dos autos, a aplicação da multa contratual decorre automaticamente do inadimplemento reconhecido na sentença, constituindo omissão do julgado a ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto na parte dispositiva. Ressalte-se que a fundamentação da sentença embargada contemplou a conversão da pretensão em perdas e danos, o que logicamente abrangeria a cláusula penal. Entretanto, o dispositivo sentencial foi omisso quanto a este aspecto específico, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos para suprir tal lacuna e conferir maior clareza ao ato judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO para suprir a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença embargada (ID nº 191069391), especificamente o item “e”, para: ONDE CONSTA: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos requeridos PAULO ROMERO DA CRUZ, CLÁUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, CARLOS FLÁVIO SILVA, MARIA EFIGÊNIA FILGUEIRA DE SÁ, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ e FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) para, convertendo a pretensão dos autores em perdas e danos, CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE ao pagamento do valor das cotas sociais da empresa MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA., conforme originalmente pactuado no contrato de compra e venda, quantia a ser oportunamente liquidada, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. LEIA-SE: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos requeridos PAULO ROMERO DA CRUZ, CLÁUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, CARLOS FLÁVIO SILVA, MARIA EFIGÊNIA FILGUEIRA DE SÁ, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ e FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) para, convertendo a pretensão dos autores em perdas e danos, CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE ao pagamento do valor das cotas sociais da empresa MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA., conforme originalmente pactuado no contrato de compra e venda, acrescido da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos termos da Cláusula 7ª, quantias a serem oportunamente liquidadas, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Nos demais termos, fica mantida integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 12:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 12:04
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 06:52
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 16:58
Publicação
27/05/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CLAUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICIPIO DE PETROLINA, PAULO ROMERO DA CRUZ, CARLOS FLAVIO SILVA, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ, MARIA EFIGENIA FILGUEIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. PETROLINA, 22 de maio de 2025. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0001282-65.2002.8.17.1130 AUTOR(A): IVAN LAGE DE BRITTO, RICARDO JOSE LOPES
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:33
Conclusão
22/05/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:24
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 19:51
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:12
Publicação
18/12/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICIPIO DE PETROLINA, PAULO ROMERO DA CRUZ, CARLOS FLAVIO SILVA, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ, MARIA EFIGENIA FILGUEIRA DE SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001282-65.2002.8.17.1130 AUTOR(A): IVAN LAGE DE BRITTO, RICARDO JOSE LOPES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO IVAN LAGE DE BRITTO e RICARDO JOSÉ LOPES, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de PAULO ROMERO DA CRUZ, CLÁUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, CARLOS FLÁVIO DA SILVA, MARIA EFIGÊNIA FILGUEIRA DE SÁ, JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ, FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda de Participações Societárias com os requeridos Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza, vendendo a estes as cotas do capital social da empresa MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA.; b) o contrato foi celebrado sob condição suspensiva, estabelecendo que os vendedores dariam plena quitação aos compradores após o pagamento de todas as parcelas constantes do instrumento; c) o contrato previu que em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações pelos compradores, ocorreria “ipso facto” a rescisão por inadimplência e os vendedores seriam imediatamente imitidos na posse dos bens e administração da empresa; d) havia previsão de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento; e) os compradores assumiram com os vendedores a responsabilidade pelo pagamento das obrigações junto ao INSS, uma vez que o imóvel da MOTIVA estava penhorado em execução fiscal em curso na Justiça Federal; f) Paulo Romero da Cruz inadimpliu a avença, que estaria rescindida por força das respectivas cláusulas, tendo simulado a alienação do patrimônio imobiliário da empresa para um ex-funcionário a fim de fraudar a execução fiscal, bem como não reajustado e pagado as prestações do negócio; g) a transferência foi feita pelo Sr. PAULO ROMERO DA CRUZ e CLÁUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, para as pessoas de CARLOS FLÁVIO DA SILVA e MARIA EFIGÊNIA FILGUEIRA DE SÁ em 08/01/1998, como informa a cópia da Escritura Pública de Compra e Venda acostada aos autos (doc. 03), por valor muito inferior ao preço de mercado; h) a citada alienação é nula; i) “no ano de 2000, no dia 23 de maio, o Sr. CARLOS FLÁVIO DA SILVA e sua mulher MARIA EFIGÊNIA FILGUEIRA DE SÁ transferiram o patrimônio do MOTIVA para o empresário JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ (doc. 04), pelo preço de R$ 80.000,00”, sendo este irmão de Paulo Romero da Cruz e o suposto articulador de todas as transações simuladas; j) ressaltam que o imóvel foi posteriormente transferido por José Cleomatson da Cruz para a empresa FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA pelo valor de R$ 100.000,00 e, em menos de 45 dias, vendido ao Município de Petrolina por R$ 650.000,00, evidenciando a natureza duvidosa das transações; l) sustentam que tais transferências são nulas porque o bem encontrava-se penhorado em execução fiscal e que a primeira transferência foi realizada com manifesta fraude à execução; j) destacam que as cotas do capital social foram vendidas por R$ 456.800,00 e que o prédio era o único patrimônio da empresa, não podendo ter sido vendido inicialmente por apenas R$ 20.000,00; k) argumentam que a transferência do bem foi realizada por pessoas sem recursos financeiros comprovados e que a própria diferença entre os valores das transações sucessivas evidencia a simulação. Ao final, requereram a concessão de tutela provisória que determine a missão imediata na posse, administração e patrimônio do imóvel localizado no Loteamento Cidade Jardim, pertencente à empresa EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS MOTIVA S/C LTDA, matriculado sob nº 5.268, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, serventia a ser oficiada para averbar que a administração e representação da MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA será exercida pelo autor IVAN LAGE DE BRITTO. No mérito, requereram o julgamento de procedência para que: a) seja reconhecida a inadimplência contratual e seja declarada a rescisão do contrato de transferência das cotas do capital em relação a PAULO ROMERO DA CRUZ e CLÁUDIA CRISTINA LEDA DA CRUZ, com a condenação destes ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7ª, reajuste das prestações vencidas e demais adicionais discriminados na cláusula 4ª do contrato; b) seja anulada a transferência do patrimônio imobiliário do MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA feita por PAULO ROMERO DA CRUZ e CLÁUDIA CRISTINA LEDA DA CRUZ para CARLOS FLÁVIO DA SILVA e sua esposa; c) uma vez anulada a primeira transferência, todas as demais sejam declaradas nulas, podendo os pretensos adquirentes ajuizarem ações regressivas contra os transmissores para reaverem seus capitais, excetuando-se apenas o Sr. JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ; d) a consolidação definitiva da administração da empresa nas mãos dos requerentes. A inicial foi instruída com documentos. Recolhidas as custas de ingresso (ID nº 137599819 – Pág. 7). Em 05/05/2002, foi deferida parcialmente a tutela de urgência perseguida para autorizar os requerentes, “doravante, a exercerem a gerência, a representação judicial e a representação extrajudicial da pessoa jurídica Motiva Empreendimentos Educacionais S/C Ltda., na forma prevista no contrato social ou, na ausência de disposição por parte deste último, na forma da lei” (ID nº 137599819 – Págs. 9/16). Citação do Município de Petrolina (ID nº 137603674). Citação pessoal dos demandados Carlos Flávio da Silva e Maria Efigênia Filgueira de Sá (ID nº 137605135). Declinada a competência (ID nº 137607062), foi suscitado conflito pela 1ª Vara Cível desta Comarca (ID nº 137607077). Julgado o conflito, firmou-se a competência deste Juízo para conhecer e julgar o feito (ID nº 137608394). O Município de Petrolina apresentou a contestação de ID nº 137609646 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o contrato objeto dos autos não foi celebrado pelo ente municipal, sendo que o Sr. Paulo Romero da Cruz é o responsável pelo descumprimento da avença que ensejou a demanda. No mérito, argumentou, em síntese, que: a) “o Código Civil brasileiro estabeleceu regras em que os efeitos das invalidades não se produzirão em nome da proteção de interesses de terceiros, e também de interesses dos envolvidos no negócio, nos quais forem identificados valores superiores do ordenamento jurídico cuja proteção se sobreponha aos decorrentes da invalidade e da ineficácia dos negócios”; b) “a manutenção dos negócios jurídicos cuja validade esteja, de algum modo, fragilizada provém do reconhecimento do princípio da confiança que, a seu turno, baseia-se na proteção ao valor legitimado pelo ordenamento, ou seja, a necessidade de se manter a integridade da circulação jurídica”; c) “não seria razoável nem proporcional reconhecer a nulidade da compra e venda realizada entre o Município de Petrolina e a Free Way Agrícola e Participações Ltda.”, considerando a ausência de má-fé do Município e o interesse público envolvido; d) “o autor pode resolver a questão em perdas e danos, cuja responsabilidade, caso reconhecida, é tão-somente do Sr. Paulo Romero da Cruz, uma vez que este infringiu as cláusulas contratuais do primeiro negócio jurídico celebrado em relação ao bem em questão, estando o Município de Petrolina integralmente isento, uma vez que agiu dentro da mais absoluta boa-fé”. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais em relação a si. Os autores apresentaram réplica à contestação da municipalidade (ID nº 137609651), instante em que defenderam que: a) “embora o município de Petrolina não tenha figurado como parte no contrato de compra e venda que se pretende rescindir, é certo que a declaração e nulidade produzirá efeitos na sua esfera jurídica, na medida em que implicará na nulidade da compra e venda do imóvel por ele adquirido”, pelo que “será alcançado pelos efeitos da sentença”, surgindo “daí sua legitimidade e interesse para participar da demanda”; b) “o município demandado não negou a existência de nulidade na venda do imóvel pertencente a empresa MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA., limitando-se a eximir-se da má-fé na negociação por ele estabulada”; c) “estando o imóvel penhorado para garantir a execução fiscal movida em face da empresa MOTIVA, ajuizada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não poderia o referido bem ser vendido até que fosse realizada a quitação do montante executado e retirada a restrição imposta ao mesmo”; d) “existindo vício desde a constituição do ato, como ocorre no caso em tela, há de ser certo que a anulação deverá produzir efeitos ex-tunc, ou seja, pronunciada a anulação, o negócio é tido como se jamais houvera produzido efeitos jurídicos, devendo as partes retornarem ao estado em que antes dele se achavam”. Cota ministerial (ID nº 137609657) requerendo a citação dos demandados ainda não citados e as seguintes diligências: “(...) b) expedição de ofício ao cartório imobiliário para encaminhar certidão vintenária e certidão de inteiro teor do imóvel em discussão, devidamente atualizadas; c) a intimação do Município de Petrolina para apresentar cópia autenticada da escritura pública firmada com a empresa FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA. cujo objeto é o imóvel em tela; d) expedição de ofício ao Juiz Federal da 8ª Vara em Petrolina solicitando certidões circunstanciadas dos autos dos Embargos de Terceiro nº 2001.83.001152-0 (Ap. 0800317-3), em que figuram como partes FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÃO LTDA. e o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0800317-3, e cópias das sentenças e da decisão que determinou a penhora do imóvel”. Determinada a citação de alguns requeridos e deferida a cota ministerial (ID nº 137609659). Em resposta a ofício deste Juízo, a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco remeteu certidões narrando, em síntese, que: a) os embargos de terceiro opostos para vergastar a penhora indicada na inicial foram acolhidos por sentença transitada em julgado, tendo sido levantada a constrição; b) a execução fiscal também mencionada na exordial foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID nº 137610718). Frustradas as tentativas de citação pessoal, mesmo após a realização de diligências por este Juízo, ocorreu a citação por edital dos demandados Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza (ID nº 137611893). O Município de Petrolina veio aos autos (ID n º 137611900) para acostar parcialmente a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na vestibular, certidões e documentos cartorários (ID nº 137611906). Acostada a sentença dos embargos de terceiro mencionados na certidão remetida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (ID nº 137612568). Citação do demandado José Cleomatson da Cruz (ID nº 137611913), que apresentou a contestação de ID nº 137612535, alegando as preliminares de impugnação do valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos e pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntada a certidão de inteiro teor do imóvel em questão (ID nº 137697412). Proferido o despacho de ID nº 137697404/ID nº137697416 em que, entre outras providências: a) corrigiu-se de ofício o valor da causa para o patamar de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); b) determinou-se a intimação dos autores, por meio de seus advogados, para que recolhessem as custas processuais remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; c) ordenou citação pendente; d) nomeou curador especial. Após a prática de diversos atos processuais, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID nº 166592424). Frustrada a respectiva citação pessoal, a demandada A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (sucessora da FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA.) foi citada por edital (ID nº 169081497), tendo apresentado a contestação de ID nº 173394334 arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade ativa ad causam e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Contestação por negativa geral subscrita pelo curador especial dos requeridos Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza (ID nº 178781952). Réplica às contestações apresentadas por PAULO ROMERO DA CRUZ e CLAUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (sucessora da FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ (ID nº 181309489). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o saneamento do feito e a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E REVELIA DOS DEMANDADOS CARLOS FLÁVIO DA SILVA E MARIA EFIGÊNIA FILGUEIRA DE SÁ Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Anoto ainda que, embora devidamente citados, os requeridos Carlos Flávio da Silva e Maria Efigênia Filgueira de Sá não apresentaram contestação, razão pela qual decreto suas revelias. Contudo, tendo em vista que houve apresentação de contestação pelos demais requeridos, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. não merece acolhimento. Com efeito, os elementos apresentados pela impugnante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos autores. As fotografias de viagens realizadas há mais de dez anos por um dos requerentes não constituem prova concreta e atual da capacidade financeira destes para arcar com as custas de ingresso e os ônus de eventual sucumbência, especialmente diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 1.100.000,00 - um milhão e cem mil reais). Ademais, não há nos autos qualquer informação acerca da existência de renda ou verba salarial dos autores que pudesse infirmar a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2.2.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As preliminares de impugnação ao valor da causa suscitadas por José Cleomatson da Cruz e pela A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. encontram-se prejudicadas. Isso porque, conforme se verifica do despacho de ID nº 137697404/ID nº 137697416, este Juízo já procedeu à correção de ofício do valor da causa, fixando-o em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), montante que melhor reflete o conteúdo econômico da demanda, na forma ali explicada. Portanto, reputo prejudicadas as preliminares de impugnação ao valor da causa. 2.2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (sucessora da FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA.) não merece prosperar. Os autores, na condição de vendedores das cotas sociais da MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA., postulam a rescisão do respectivo contrato de compra e venda celebrado com Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza, em razão de suposto inadimplemento. Como consequência dessa pretensão, buscam a anulação de todas as alienações posteriores do imóvel que constituía o principal ativo da sociedade, sob a alegação de que tais transferências teriam sido realizadas no contexto de fraude. Dessa forma, considerando que os autores eram os titulares das cotas sociais alienadas e que a eventual rescisão do contrato de compra e venda poderia, ao menos em tese, afetar a validade das transferências posteriores do imóvel que integrava o patrimônio da sociedade, com a consequente consolidação da propriedade em seu favor, resta evidente sua legitimidade para propor a presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2.2.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo Município de Petrolina, por José Cleomatson da Cruz e pela A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (sucessora da FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA.) também não merecem acolhimento. Com efeito, a pretensão dos autores é a declaração de nulidade de todas as alienações do imóvel objeto da lide, desde a primeira transferência realizada por Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza até a última aquisição pelo Município de Petrolina. Assim, todos os demandados participaram da cadeia dominial do bem, seja como alienantes ou adquirentes, razão pela qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Vale destacar que a análise da eventual validade ou não das alienações, bem como da existência de boa-fé por parte dos adquirentes, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e nele deve ser apreciada, inclusive em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos requeridos. 2.2.5. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito da prescrição suscitada por José Cleomatson da Cruz não merece acolhimento. É certo que o processo tramita há mais de duas décadas. Todavia, a demora na marcha processual não pode ser atribuída à inércia dos autores. Ao contrário, verifica-se dos autos que os requerentes foram diligentes em informar os endereços das partes, requerer a realização de diligências para localização dos demandados e, quando necessário, postular a citação por edital. A extensão temporal do processo decorreu das dificuldades inerentes à citação em demandas com múltiplos réus e de fatores alheios à atuação dos requerentes, não podendo tal circunstância prejudicá-los. Ressalte-se que o direito de ação foi exercido tempestivamente e os autores não deram causa à eventual demora na tramitação do feito. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória pela qual os autores buscam a rescisão do contrato de compra e venda de cotas sociais da empresa MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA. e, por consequência, a anulação de todas as alienações posteriores do imóvel que compunha o patrimônio da referida sociedade. Ao analisar detidamente os autos, verifico que apenas parte da pretensão deduzida na inicial merece amparo. Com efeito, em razão das circunstâncias concretas, a cláusula contratual que prevê o desfazimento automático do negócio em caso de inadimplemento tem eficácia tanto em relação aos demandados Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza, que figuraram como compradores das cotas sociais da MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA., quanto em relação àqueles que, no contexto de fraude, adquiriram posteriormente o imóvel que constituía o principal ativo da sociedade. A análise dos autos evidencia o inadimplemento contratual dos demandados Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza em relação ao contrato de compra e venda das cotas sociais da MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA. Tal conclusão decorre da ausência de prova do pagamento do preço ajustado e da própria falta de controvérsia sobre este ponto específico. Verifica-se ainda que, após o inadimplemento, os requeridos Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza, em evidente má-fé, alienaram o imóvel pertencente à sociedade por valor muito inferior ao de mercado para Carlos Flávio da Silva e Maria Efigênia Filgueira de Sá, que posteriormente o transmitiram para José Cleomatson da Cruz (irmão de Paulo Romero da Cruz) e este, por sua vez, o transferiu para a empresa FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), conforme a certidão de inteiro teor do imóvel em questão (ID nº 137697412 e ID nº 137601306 – Págs. 1/5), bem como da escritura pública de compra e venda de ID nº 137601306 – Págs. 6/8, em que a requerida Maria Efigênia Filgueira de Sá aparece como participante da cadeia dominial. A sequência de transferências por valores manifestamente incompatíveis com o mercado, o curtíssimo intervalo temporal entre as transações e o vínculo familiar e empregatício entre parte dos envolvidos evidencia o conluio fraudulento para impedir que os autores retomassem o controle da sociedade e seus bens após o inadimplemento contratual. Destaque-se que a primeira transferência foi realizada pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Carlos Flávio da Silva e Maria Efigênia Filgueira de Sá, que posteriormente o transmitiram pelo valor irrisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para José Cleomatson da Cruz (irmão de Paulo Romero da Cruz). Este, por sua vez, o transferiu para a empresa FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA. pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual finalmente o vendeu ao Município de Petrolina por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Por outro lado, não há que se falar em má-fé do Município de Petrolina. Além da presunção de legitimidade dos atos do ente público, há nos autos a notícia da realização de licitação para a aquisição (ID nº 137611906 – Pág. 2), após a edição de lei municipal, o que reforça a idoneidade da atuação. Ademais, a aquisição pelo ente municipal foi realizada mediante o pagamento de preço compatível com o mercado e não há qualquer indicativo de que os agentes do Município de Petrolina tinham conhecimento das fraudes perpetradas nas alienações anteriores. Assim, sua aquisição deve ser preservada em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais, tanto mais envolvendo a Administração Pública. Há que se levar em consideração ainda que, no caso em análise, em relação ao Município de Petrolina, aplica-se a teoria da aparência para resguardar os direitos do terceiro adquirente de boa-fé. Esta teoria, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, tem por fundamento a necessidade de tutelar a boa-fé relativa aos negócios jurídicos, a fim de preservar a segurança das relações jurídicas que se estabelecem com base na confiança depositada na aparência. Com efeito, a despeito do pacto entre os autores e os demandados Paulo Romero da Cruz e Cláudia Cristina Leda de Souza estabelecer a rescisão imediata em caso de inadimplemento, com retorno ao status quo ante, bem como do fato de que os demandados que posteriormente participaram das transferências do imóvel terem atuado em evidente conluio fraudulento, utilizando-se dos registros públicos apenas para dar aparência de legitimidade às transações simuladas, o Município de Petrolina agiu amparado pela confiança legítima na regularidade da transação. Não é outra a lição pretoriana, inclusive do Tribunal da Cidadania: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. 1. PRETENSÃO DE REEXAMINAR, A PRETEXTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PARA SE RECONHECER QUE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - REGRA RELATIVA À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FOI DEIXADO, INDEVIDAMENTE, DE SER APLICADO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCERRA DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM ESTEIO EM JULGADOS DO STJ, RECONHECE A VALIDADE DA VENDA DE IMÓVEL DE EMPRESA, OPERADA EM EXCESSO DE MANDATO DE SEU ADMINISTRADOR, QUE A REPRESENTAVA ADEQUADAMENTE (SOB O PRISMA FORMAL), EM ATO DE GESTÃO, COERENTE COM O OBJETO SOCIAL, O QUAL NÃO PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, EM ATENÇÃO À TEORIA DA APARÊNCIA. 2.1 ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DO STJ QUE RETRATAM A CHAMADA VENDA A NON DOMINO, NULA DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2.2 CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS QUE AUTORIZAM TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO, A REDUNDAR NO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.1. Os presentes embargos de divergência não se afiguram passíveis de conhecimento, seja porque não se prestam a reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência ou não do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso então em exame, seja pela constatação de inexistir, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a autorizar, por conseguinte, tratamento jurídico distinto, sem encerrar qualquer divergência jurisprudencial entre os julgados.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EREsp n. 837.411/MG, teceu relevante distinção entre a regra técnica de julgamento do recurso especial, sobre a qual, eventualmente, pode recair dissenso jurisprudencial passível de ser dirimida em embargos de divergência, e a irresignação, em si, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso especial, caso em que não há se falar em divergência sobre questão de direito material ou processual, razão pela qual seu deslinde se exaure no âmbito da própria Turma julgadora (por exemplo, aferir se o caso, comportava ou não, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ). 2.1 In casu, no tocante à caracterização do réu como terceiro adquirente de boa-fé e a conclusão do acórdão quanto à efetivação do pagamento, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a questão ora aventada, a pretexto de dissenso, consiste tão somente em definir se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ - regra relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial - foi bem ou mal aplicada, a evidenciar a inexistência de divergência.Precedentes. 3. O caso retratado no acórdão embargado cuida da venda de imóvel de empresa, operada em excesso de mandato de seu administrador, que a representava adequadamente (sob o prisma formal), em ato de gestão, coerente com o objeto social, o qual não pode ser oposta ao terceiro adquirente de boa-fé, que não sabia do excesso, em ato avalizado pelo Tabelião por ocasião da lavratura da Escritura Pública, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça.3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa que adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular do imóvel. Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto social, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel diretamente ou por meio de procuração. Haveria, nesse último caso, contudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser praticadas pelo mandatário, o quenão foi observado no ato então em exame. Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao mandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou finalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os efeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e venda. Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que incorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não poderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à Teoria da aparência. 4. Os julgados desta Corte de Justiça, indicados como paradigmas, que cuidam da figura "venda a non domino" - em que a transferência da propriedade dá-se por quem não é o seu titular (valendo-se, no mais das vezes, de meios fraudulentos e em manifesta violação à lei), sendo, por isso, inválida, independentemente da boa-fé do adquirente -, não encerram nenhuma divergência com o aresto embargado, que cuida de hipótese fática absolutamente diversa e que possui, de igual modo, respaldo em precedentes do STJ. 5. Inexiste, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a autorizar o manejo do presente recurso. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1747956 SP 2018/0144705-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE GARANTIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA. SÓCIO ADMINISTRADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A teoria da aparência tem sua base na ideia de que a boa-fé inerente aos negócios jurídicos merece ser tutelada, a fim de preservar a segurança das relações jurídicas, manifestada por meio da confiança depositada na aparência. Não obstante a previsão do contrato social acerca da necessidade da autorização de todos os sócios no caso de oneração dos bens imóveis da empresa, deve ser aplicada a teoria da aparência, resguardando-se os direitos dos terceiros de boa-fé, mormente a existência de indícios que todos os sócios tinham conhecimento da assinatura do contrato com cláusula de alienação fiduciária”. (TJ-MG - AC: 10000170911671002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Nesse contexto, a solução mais adequada ao caso é a conversão da pretensão em perdas e danos, impondo-se aos requeridos, à exceção do Município de Petrolina, a obrigação de pagar aos autores o preço originalmente ajustado no contrato de compra e venda das cotas sociais. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos independentemente de pedido expresso do titular do direito subjetivo, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. PRAZO ESTENDIDO JUDICIALMENTE. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ADSTRIÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, se verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, não havendo falar em ofensa à adstrição ou congruência. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1933456 AC 2021/0114449-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) No caso em análise, esta é a única solução viável, uma vez que o reconhecimento da rescisão contratual seria inócuo, considerando que o único bem que integrava o patrimônio da pessoa jurídica já foi validamente alienado ao Município de Petrolina, terceiro de boa-fé. Assim, a tutela específica se mostra impossível, restando apenas a via indenizatória como forma de recompor o prejuízo dos autores. Ademais, diante da conversão da obrigação em perdas e danos, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 137599819 – Págs. 9/16), que havia autorizado os requerentes a exercerem a gerência e a representação judicial e extrajudicial da MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA. Com efeito, não mais subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da medida, uma vez que a pretensão dos autores será solucionada pela via indenizatória, tornando desnecessária e juridicamente inviável a manutenção da gestão empresarial em seu favor. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé dos autores. Como cediço, a litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou tumultuar o processo, mediante a prática de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou temerária dos autores que justifique a imposição das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A pretensão de ver reconhecida a nulidade das alienações posteriores à rescisão contratual não configura, por si só, litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela deferida na decisão de ID nº 137599819 – Págs. 9/16; b) DECRETO A REVELIA dos requeridos Carlos Flávio da Silva e Maria Efigênia Filgueira de Sá, sem aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil; c) REJEITO TODAS AS PRELIMINARES suscitadas pelos requeridos; d) REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição; e) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos requeridos PAULO ROMERO DA CRUZ, CLÁUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, CARLOS FLÁVIO SILVA, MARIA EFIGÊNIA FILGUEIRA DE SÁ, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ e FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual A & L PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) para, convertendo a pretensão dos autores em perdas e danos, CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE ao pagamento do valor das cotas sociais da empresa MOTIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA., conforme originalmente pactuado no contrato de compra e venda, quantia a ser oportunamente liquidada, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. f) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao MUNICÍPIO DE PETROLINA; g) REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, à exceção do Município de Petrolina, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, diante da iliquidez do julgado, somente serão arbitrados por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido formulado em face do Município de Petrolina, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa e na forma do escalonamento a seguir: 10% (dez por cento) da quantia até 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescidos de 8% (oito por cento) do valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, tudo na forma do art. 85, § 3º, I, II, § 4º, III, e 5º, todos do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Sem remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 14:17
Procedência
16/12/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 08:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 08:19
Publicação
23/09/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:23
Mudança de Parte
11/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CLAUDIA CRISTINA LEDA DE SOUZA, FREE WAY AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICIPIO DE PETROLINA, PAULO ROMERO DA CRUZ, CARLOS FLAVIO SILVA, JOSE CLEOMATSON DA CRUZ, MARIA EFIGENIA FILGUEIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). PETROLINA, 14 de agosto de 2024. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0001282-65.2002.8.17.1130 AUTOR(A): IVAN LAGE DE BRITTO, RICARDO JOSE LOPES
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 12:24
Petição (Contestação)
13/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:06
Mero expediente
31/07/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 08:50
Petição (Contestação)
13/06/2024, 10:53
Desapensamento
29/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:10
Mandado
12/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/04/2024, 12:07
Mero expediente
08/04/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 12:03
Mudança de Parte
08/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:01
Apensamento
12/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:38
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/07/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 13:58
Recebimento
07/07/2023, 14:33
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 16:17
Mero expediente
10/04/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:51
Decurso de Prazo
10/02/2023, 13:47
Mero expediente
02/02/2023, 07:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:53
Recebimento
05/12/2022, 09:01
Entrega em carga/vista
04/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:45
Mero expediente
04/10/2022, 07:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:51
Recebimento
02/06/2022, 12:43
Entrega em carga/vista
27/05/2022, 10:52
Decurso de Prazo
20/05/2022, 12:37
Mero expediente
25/04/2022, 07:08
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:33
Mero expediente
29/07/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:33
Petição (Contestação)
18/11/2019, 11:34
Recebimento
14/11/2019, 17:42
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:32
Decurso de Prazo
05/09/2019, 10:32
Documento (Mandado)
05/09/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:45
Mero expediente
02/07/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:50
Documento (Ofício)
03/05/2019, 07:43
Documento (Ofício)
25/03/2019, 10:35
Documento (Mandado)
25/03/2019, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2019, 10:14
Mero expediente
22/02/2019, 08:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:05
Documento (Mandado)
12/11/2018, 12:04
Documento (Mandado)
26/10/2018, 10:45
Documento (Mandado)
08/10/2018, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2018, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2018, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2018, 08:50
Mero expediente
25/09/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 12:01
Petição (Parecer)
03/07/2018, 11:58
Recebimento
19/06/2018, 12:58
Entrega em carga/vista
15/06/2018, 10:08
Petição (Contestação)
08/06/2018, 10:50
Recebimento
06/06/2018, 17:10
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 14:53
Decurso de Prazo
15/05/2018, 10:47
Petição (Contestação)
15/02/2018, 09:05
Recebimento
20/12/2017, 07:31
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 07:17
Mero expediente
05/09/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 10:05
Reativação
14/08/2017, 14:48
Baixa Definitiva
20/07/2016, 11:53
Mero expediente
20/07/2016, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 17:17
Recebimento
18/07/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
18/07/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 09:02
Recebimento
15/03/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
15/03/2016, 10:58
Mero expediente
17/02/2016, 08:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 07:33
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)
03/02/2016, 10:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
03/02/2016, 10:46
Remessa (outros motivos)
02/02/2016, 09:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2010, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))