Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RECORRIDO: RL SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0093659-89.2024.8.17.2001
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 56271238, págs. 01/20), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (Id nº 51430103, págs. 01/07). No julgamento da apelação cível interposta pela parte ora recorrida, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o caráter de “falso coletivo” do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e determinar que os reajustes anuais observem os índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a referida Câmara Cível Especializada acolheu os aclaratórios da parte autora, ora recorrida, com efeitos infringentes, para sanar omissão e determinar a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se o regime de restituição simples até 30 de março de 2021 e, a partir de então, a restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os embargos da operadora de saúde ora recorrente foram acolhidos apenas parcialmente, sem efeitos modificativos, para aclarar a extensão da prescrição trienal quanto à pretensão patrimonial, nos termos do acórdão acostado no Id nº 55008071, págs. 01/07. Nas razões recursais (Id nº 56271238, págs. 01/20), a operadora recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega violação ao art. 16, inciso XI, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias possuem expressa previsão contratual. Argumenta que a manutenção das alterações no prêmio é imperativa em observância ao princípio pacta sunt servanda, sob pena de desequilíbrio atuarial e financeiro da carteira. Aponta, ainda, contrariedade à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, sustentando a legalidade dos reajustes anuais aplicados em planos coletivos com menos de 30 vidas, independentemente da limitação imposta aos planos individuais. Sustenta, também, a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que o entendimento adotado pelo Tribunal local diverge de julgados de outros tribunais pátrios e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56441717, págs. 01/12. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A operadora recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que o Tribunal teria incorrido em omissão no exame de teses defensivas relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Da análise do acórdão recorrido e do julgado proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação suficiente para amparar a conclusão adotada. No julgamento da apelação cível (Id nº 51430103, págs. 01/07), o colegiado consignou que, embora o contrato estivesse formalmente qualificado como coletivo empresarial, o reduzido número de beneficiários, restrito ao núcleo familiar da empresa contratante, evidenciaria a configuração de “falso coletivo”, circunstância que justificaria a incidência dos índices de reajuste aplicáveis aos planos individuais, em observância à proteção do consumidor. Por sua vez, em sede de embargos de declaração Id nº 55008071, págs. 01/07, o Tribunal integrou o julgado para explicitar os critérios relativos à restituição dos valores pagos indevidamente e à incidência da prescrição trienal, esclarecendo que o referido prazo alcança apenas a pretensão patrimonial, sem impedir a discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais de trato sucessivo. Desse modo, observa-se que as matérias suscitadas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte insurgente. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento, tampouco a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente ao convencimento do órgão julgador. Na hipótese dos autos, o inconformismo da recorrente dirige-se, em verdade, ao mérito da decisão proferida, buscando rediscutir entendimento já apreciado pelas instâncias ordinárias sob o pretexto de omissão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Assim, estando o acórdão devidamente fundamentado, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 565/2022 DA ANS Cumpre afastar também a alegada contrariedade à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, uma vez que “resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.693.268/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/10/2020). Ainda nesse sentido: “Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, descabe, nesta seara do Recurso Especial, exame e interpretação de disposições contidas em normas de caráter infralegal, tais como as Resoluções, dado que sua natureza não condiz com o conceito de Lei Federal a que se refere o art. 105 da CF/1988.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.613.115/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/06/2020.) – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ A pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à caracterização do contrato como “falso coletivo”, a 8ª Câmara Cível Especializada concluiu, com base na análise minuciosa dos elementos de convicção coligidos aos autos, que o plano de saúde, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, possui natureza nitidamente individual ou familiar. Essa equiparação visa assegurar a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o respeito aos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visto que a liberdade contratual e o dever de cumprir o pactuado (Art. 16, XI, da Lei 9.656/98) não autorizam a imposição de desvantagens excessivas ao consumidor. Com efeito, essa conclusão decorreu da constatação de que o grupo de beneficiários é extremamente reduzido, limitando-se exclusivamente aos membros de um pequeno grupo familiar, sem vínculo empregatício ou associativo genuíno. O acórdão recorrido consignou que tal modalidade de contratação foi utilizada como meio de afastar a regulação mais rigorosa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, especialmente no que concerne aos limites de reajuste anual. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal, ou seja, para afastar a natureza de “falso coletivo” e reconhecer a legitimidade da natureza coletiva empresarial pura, seria indispensável o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. De igual modo, ao reformar a sentença, o colegiado assentou a ilegalidade dos índices praticados em razão da configuração do “falso coletivo”, determinando a incidência dos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais. Restou decidido que a cobrança de reajustes que excederam tais limites carece de amparo legal diante da natureza individual atípica reconhecida ao pacto. Consequentemente, a revisão dessa premissa, demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a aferição da legitimidade de reajustes em planos de saúde coletivos atípicos exige a incursão em matéria fática e contratual. conforme julgado ementado a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal. 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. [...] 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática, cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.253.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre decisões que tenham adotado soluções jurídicas distintas em situações fáticas semelhantes. Trata-se, portanto, de mero inconformismo, o que não se confunde com dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante da negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 10