Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO, MARIANA CORDEIRO NOGUEIRA EXECUTADO(A): EDUARDO LEITE DE OLIVEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0000287-13.2024.8.17.8201 Vistos etc. Ciente da petição ID 211824606. À Diretoria para retificação da representação da parte executada. Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1. Intime-se a parte executada para cumprir o acordo homologado, no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Apresentada a planilha atualizada, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4. Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, CPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6. Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7. Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano. Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC). Data do sistema Isania Maria Moreira Reis Juíza de Direito Auxiliar dd