Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Paranatama
Apelado: Jeová Teixeira de Melo Filho Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma Recursal da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0000536-47.2009.8.17.1230
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranatama contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Jeová Teixeira de Melo Filho, objetivando o recebimento da quantia de R$ 41.170,64 (quarenta e um mil, cento e setenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à prestação de serviços de transporte de trator de esteira, realizados entre janeiro de 2004 e junho de 2006. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido do autor, reconhecendo a prescrição do débito relativo ao ano de 2004, mas condenando o Município ao pagamento dos valores referentes aos anos de 2005 e 2006, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Município de Paranatama sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a mesma não contém elementos suficientes para o pedido, tais como notas fiscais, notas de empenho ou qualquer outra comprovação documental idônea da prestação dos serviços alegados. Alega que a sentença foi baseada apenas em uma declaração assinada pelo ex-prefeito, a qual não constitui prova robusta capaz de embasar a condenação. Além disso, o apelante aduz a inexistência de prova suficiente que comprove a efetiva realização dos serviços mencionados pelo autor, apontando, inclusive, que não houve a oitiva de testemunhas ou apresentação de outros meios probatórios que confirmem a execução dos serviços contratados. Por fim, o Município requer a reforma integral da sentença, com o indeferimento da ação monitória e a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial e ausência de provas. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 42710281. Pois bem. A Apelação foi interposta dentro do prazo legal, observando-se o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Município de Paranatama foi intimado da sentença em 26/07/2024, conforme certidão nos autos, e o recurso foi protocolado em 04/09/2024, dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública, conforme estabelecido pelo art. 183 do CPC. Verifico, ainda, que o Município está devidamente representado nos autos por seu procurador, conforme instrumento de mandato já juntado aos autos. Verificando o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, todos do CPC, recebo no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em atenção à Recomendação nº 34/2016 do CNMP, alterada pela Recomendação nº 37/2016 do CNMP. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos para análise do mérito recursal. Cumpra-se. Caruaru, “data conforme registro eletrônico”. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09