Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRIÁGIL LTDA. – ME APELADA: LOJA DO CONDOMÍNIO LTDA. RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020660-56.2015.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por TRIÁGIL LTDA. – ME em face da sentença ID 5415606, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a ação ordinária cumulada com pedido de danos morais ajuizada por LOJA DO CONDOMÍNIO LTDA. contra a ora apelante. Na origem (id 5415557), a LOJA DO CONDOMÍNIO LTDA. pleiteou a proibição do uso, pela TRIÁGIL LTDA. – ME, do nome fantasia “Lojão do Condomínio”, alegando colidência com seu nome registrado previamente na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE) e com marca registrada no INPI. Também requereu indenização por danos morais sob o argumento de concorrência desleal e confusão ao consumidor. A sentença recorrida reconheceu o direito exclusivo da autora ao uso do nome empresarial “Loja do Condomínio” no âmbito estadual, condenando a ré à abstenção do uso do nome “Lojão do Condomínio” e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que o registro prioritário da autora na JUCEPE e no INPI confere proteção ao nome empresarial, sendo a utilização de denominação semelhante pela ré apta a causar confusão entre os consumidores, em prejuízo à demandante. Conforme9 “In casu, tanto a empresa autora quanto a ré atuam no estado de Pernambuco e possuem o mesmo ramo de atividade. No entanto, a demandante procedeu com o registro na Junta Comercial em 2002, ao passo que a outra, apesar de ter sido regularmente constituída em 2001, apenas em 2008 alterou seu contrato social modificando seu ramo de atuação e nome fantasia, passando então a ter denominação semelhante à da empresa autora e atuar no mesmo mercado. Em que pese os nomes não serem exatamente iguais, a denominação “Loja do Condomínio” escolhida pela autora é muito semelhante ao nome fantasia da ré, qual seja, “Lojão do Condomínio”. Sendo as atividades desempenhadas semelhantes, a similitude é capaz de criar confusão nos consumidores, o que pode favorecer indevidamente a empresa que por último passou a utilizar a mesma denominação, além de configurar uma possível concorrência desleal.” Nas razões recursais (ID 5415618), requer a Apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, Na apelação, a TRIÁGIL LTDA. sustentou, em síntese, a inexistência de Confusão entre os Nomes Empresariais, já que a denominação "Lojão do Condomínio" não causa confusão com o nome empresarial "Loja do Condomínio", defendendo que ambos podem coexistir no mercado sem prejuízo ao consumidor, e a improcedência ou redução do valor arbitrado a título de Danos Morais, pois não houve conduta capaz de gerar dano moral à pessoa jurídica autora, considerando que as alegações de abalo à reputação carecem de prova efetiva e concreta. Houve apresentação de contrarrazões (ID 5415622), pugnando pelo não provimento do Apelo. Após o Relatório, decido considerando a permissão contida no Art. 932 do CPC. A controvérsia central no presente recurso cinge-se à possibilidade de coexistência entre os nomes fantasia "Loja do Condomínio" e "Lojão do Condomínio", considerando os registros prioritários e os potenciais efeitos de confusão entre consumidores. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência recente, reafirmou que a proteção conferida à marca registrada e ao nome empresarial está intrinsecamente vinculada à prevenção de confusão no mercado consumidor, independentemente de diferenças em elementos gráficos ou cores. Transcreve-se o entendimento exposto no REsp n.º 1.699.273/SP: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA VERSUS NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA ANTERIORMENTE REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DANO PERMANENTE. Controvérsia acerca do direito do titular da marca registrada "MAPPIN", ora recorrido, de impedir o recorrente de utilizar como nome empresarial a denominação "MAPI MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." e, ainda, o domínio de internet "www.mapimoveis.ind.br", tendo ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos por infração de direitos de propriedade intelectual e prática de atos de concorrência desleal. O termo inicial do prazo prescricional para a ação cominatória e indenizatória decorrente da violação do direito de exclusiva se renova a cada dia em que o direito é violado. Sucedendo-se em sequência os atos ilícitos perpetrados contra o titular, a prescrição deve correr do último deles. Ausência de implemento do prazo prescricional no caso concreto. Depositada a marca desde os idos de 1947 no mesmo segmento mercadológico da sociedade empresária ré, com grafia e fonética bastante assemelhadas e conclusão da Corte de origem no sentido da confusão do mercado consumidor e apropriação de clientela (mind share e heart share), a alegação de convivência e inexistência de similitude geradora encontra óbice no enunciado 7/STJ. Tratando-se de nomes de domínio, conquanto aplicável o princípio "first come, first served", pode o detentor de registro marcário semelhante contestar o seu uso quando verificada a má-fé do titular do domínio, consubstanciada, também, pela cooptação de clientela decorrente da confusão causada no mercado consumidor em relação à marca conhecida nacionalmente há mais de 50 anos. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Dessa forma, facilmente se verifica que a sentença ora vergastada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a evidente similitude entre os nomes das partes, e a proteção ao nome empresarial concedido pela Lei. Quanto ao segundo objeto do recurso, tenho que a análise do arbitramento de indenização por danos morais à pessoa jurídica difere amplamente do tratamento dedicado à matéria quando a violação ocorre em face de pessoa física: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.759.821/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.650.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.) A jurisprudência destacada reforça que, para que haja configuração de danos morais à pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do abalo à honra objetiva, o que não se verifica na presente demanda. Naturalmente, isso não significa que nunca ocorrerá pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, mas que sua caracterização exige robusta demonstração, sendo totalmente distinta dos casos ocorridos com pessoa física. No caso dos autos, nenhum dos documentos juntados aos autos demonstra a ocorrência de reflexos desabonadores na reputação da Apelante de forma a comprovar a existência de danos morais. Em outras palavras, o abalo à honra da Apelada deveria ter sido documentado ou demonstrado de outra forma através de depoimentos, matérias jornalísticas ou outros meios de prova que não se encontram nos autos. Eis a jurisprudência atualizada desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO NA CADEIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PENDÊNCIA. ÓBICE AO DIREITO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE PAGAR TRIBUTOS E REGISTRAR IMÓVEL EM SEU NOME PREVIAMENTE. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. 1- Como, ao negociar/prometer vender os imóveis a terceiros, mais de 6 anos após adquiri-los, a demandante tinha ciência da pendência de regularização de registro da cadeia de transmissão de propriedade, e não havia ainda ajuizado demanda judicial para solucionar a questão, tendo, portanto, assumido o risco de não conseguir outorgar a escritura aos terceiros compradores no prazo de 90 dias ali assinalado e, via de consequência, de receber os valores pendentes, cujo pagamento ficou submetido ao implemento dessa condição com a qual anuiu, não pode imputar aos vendedores anteriores a obrigação de suportar supostos lucros cessantes pelo não auferimento de juros remuneratórios de aplicação financeira sobre as quantias que diz não ter recebido, mormente quando não comprovado se efetivamente não as recebeu ou se os negócios foram desfeitos. 2- Os contratos apresentados nos autos foram todos firmados em moeda corrente, qual seja, real, sem qualquer pacto de indexação ao câmbio, sendo indevido o pleito de compensação material pela desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano, sendo certo que a indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira, salvo pouquíssimas exceções, é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real até a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, bem como a compensação da diferença entre o valor da moeda estrangeira e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial, é proibida pelo Art. 318 do CC. 3- Em que pesem os transtornos que o atraso na regularização das pendências registrais dos imóveis possa ter causado à autora/apelante, esta, na qualidade de pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito, somente faria jus à reparação moral caso a violação de direito afetasse sua reputação ou o seu nome no meio comercial.(Apelação Cível 557582-00001732-11.2014.8.17.1090, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, DJe 31/08/2023) Diante disso, entendo que não restam configurados danos morais passíveis de indenização, razão pela qual deve ser aprimorada, neste ponto, a sentença. Por fim, a efetivação do que aqui foi decidido exige a mudança da forma de calcular os honorários advocatícios, já que a condenação deixa de possuir proveito econômico mensurável. Impossível, ainda, usar o critério previsto no Art. 85, § 2º, CPC, eis que o valor da causa fora fixado em patamar irrisório, sem impugnação das partes ou manifestação anterior do Juízo. Necessária, portanto, a apreciação equitativa do valor da condenação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.486.803/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Considerando os critérios do Art. 85, § 2º, CPC ( o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), ARBITRO em R$2.000,00 os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Apelante. Forte nestas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, excluindo da sentença vergastada a condenação por danos morais. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno manifestamente infundado pode ensejar a aplicação de multa ao recorrente, em percentual de até 5% sobre o valor da causa, a ser arbitrada a critério do órgão julgador, como forma de coibir práticas abusivas e preservar a eficiência da prestação jurisdicional. Certificado o trânsito em julgado e o regular adimplemento das custas, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV