Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): MICHELLY ENNY CARVALHO DO AMARAL SENTENÇA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de MICHELLY ENNY CARVALHO DO AMARAL, com base em contrato de prestação de serviços educacionais, buscando a satisfação de um crédito que, à época da propositura, montava R$ 10.232,33. A executada, após ser devidamente citada (ID 100323928, p. 160), manejou defesas processuais, notadamente a Exceção de Pré-Executividade (ID 108410182, p. 143) e posterior Impugnação à Penhora (ID 145877864, p. 40). Ambas as teses defensivas foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo, conforme decisões preclusas de ID 120672935 (p. 118) e 172283126 (p. 27), por ausência de prova pré-constituída e de amparo legal, respectivamente. No curso da execução, logrou-se êxito no bloqueio parcial de valores, que totalizaram R$ 2.704,17, quantia esta que foi devidamente levantada pela parte exequente (Alvará, ID 179035400, p. 24). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte exequente apresentou petição e planilha de cálculo atualizada (ID 205673757 e 205673759, pp. 4 e 7), apontando um saldo remanescente de R$ 13.170,55 e requerendo a realização de novas diligências constritivas via SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em verificar a viabilidade do prosseguimento da execução, frente ao pleito da parte exequente por novas diligências para satisfação do saldo devedor remanescente. A parte exequente, de forma diligente, impulsionou o feito, logrando êxito na satisfação parcial de seu crédito. As teses de defesa da executada, que versavam sobre a nulidade do título e a impenhorabilidade de verbas, já foram objeto de cognição exauriente por este Juízo, encontrando-se a matéria acobertada pelo manto da preclusão, o que impede sua rediscussão. O ponto central, neste momento, é a aplicação dos princípios norteadores do processo nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade, simplicidade e economia processual, insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A execução, embora vise à tutela do direito do credor, não pode se eternizar, transformando o Judiciário em um balcão de cobrança perpétuo e, muitas vezes, ineficaz. O legislador, ciente dessa necessidade, previu no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a extinção imediata do feito executivo quando não localizados bens penhoráveis. A interpretação teleológica de tal dispositivo, consolidada na prática forense e na jurisprudência, autoriza a extinção do processo não apenas na ausência total, mas também no esgotamento dos meios razoáveis de localização de patrimônio, ainda que tenha havido satisfação parcial da dívida. No caso em tela, foram realizadas múltiplas e reiteradas tentativas de constrição patrimonial, incluindo diversas ordens de bloqueio via SISBAJUD, que resultaram em um pagamento apenas parcial. O histórico processual revela a manifesta dificuldade em se encontrar outros bens da devedora passíveis de penhora para quitar o saldo remanescente. Nesse contexto, deferir o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD (ID 205673757, p. 5) representaria uma medida com baixa probabilidade de êxito e que vai de encontro à eficiência processual. A repetição de diligências já realizadas, sem que haja qualquer novo indício de alteração na situação patrimonial da executada, atenta contra a razoável duração do processo. A extinção do feito, por outro lado, não implica em prejuízo irreparável ao credor. Pelo contrário, encerra-se a fase jurisdicional, que se mostrou parcialmente eficaz, e faculta-se à parte exequente a expedição de uma Certidão de Dívida, com base no crédito remanescente apurado. Tal documento constitui título hábil para que o credor possa buscar a satisfação de seu direito por outros meios legalmente previstos, como o protesto do título judicial (art. 517 do CPC) e a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), medidas que possuem elevado grau de coercitividade e independem de nova movimentação da onerosa máquina judiciária. Portanto, tendo em vista a satisfação parcial da obrigação e o esgotamento dos meios executivos razoáveis no âmbito deste Juizado Especial, a extinção do processo é a medida que se impõe, por aplicação analógica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008680-48.2021.8.17.8227
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia, e nos princípios da celeridade e economia processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em razão da satisfação parcial da obrigação e do esgotamento dos meios para localização de outros bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a Secretaria a expedir, caso requerido pela parte exequente, Certidão de Crédito no valor remanescente de R$ 13.170,55 (treze mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), para os fins de direito. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. facl