Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: ESPÓLIO DE CLAUDIO JOSE DE MORAIS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE RESTRITA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para revisão do mérito ou reanálise de fundamentos legais e probatórios. Ausência de qualquer vício a ser sanado, buscando a parte embargante tão somente a reforma do acórdão embargado por estar contrário aos seus interesses. O inconformismo da parte embargante limita-se com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, percebendo-se o desvio da essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022, I e II do CPC/2015. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064024-10.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232553829, conforme segue transcrito abaixo: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos exequentes em face da decisão proferida pelo Juízo (ID n. 197632099) conforme parte dispositiva abaixo: (...) É o que tinha a relatar. Decido: 1. Quanto ao importe de R$ 61.560,64 (sessenta e um mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), depositado na conta judicial nº 2717.040.01708416-7, considerando que este foi realizado a título de pagamento das parcelas do contrato, entendo que devem ser levantados pela Executada. 2. Quanto ao valor exequendo perseguido e atualizado no importe de R$ 164.214,72 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), por restar comprovado que as EXECUTADAS SÃO EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, faço constar que a apresente ação de execução, para a defesa dos interesses das executadas, deve prosseguir nos autos da recuperação judicial de nº 0001776-49.2023.8.17.2760, tramitante perante o Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, Processo sob N. 0082275-08.2019.8.17.2001.
Ante o exposto, vejamos jurisprudência de caso análogo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) DESTA FEITA, VISLUMBRO QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS E EXECUTÓRIOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, COMPETINDO-LHE, AINDA, A ANÁLISE ACERCA DE SUA ESSENCIALIDADE, VEZ QUE PODERÃO COMPROMETER A REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR POR ESTE JUÍZO APÓS DECISÕES DE DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA OU DEFERIMENTO DO RESPECTIVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIANTE DO QUE SE APRESENTA, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO ACIMA ESTAMPADA, CONSIDERANDO OS ARTIGOS 9º E10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), QUE VEDAM UMA POSSÍVEL "DECISÃO-SURPRESA", VEZ QUE NÃO SE PROFERIRÁ DECISÃO CONTRA UMA DAS PARTES SEM QUE ELA SEJA PREVIAMENTE OUVIDA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O FATO DA IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ATO DE CONSTRIÇÃO SER CUMPRIDO EM UM PROCESSO FORA DO JUÍZO UNIVERSAL, OPORTUNIDADE EM QUE DEVE REQUERER O QUE ENTENDER SER DE DIREITO. Cumpra-se. Os Embargantes (ID. 216134644) alegam, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta que, no item 1 da sentença, este Juízo teria consignado que o valor depositado em conta judicial no montante de R$ 61.560,64 (sessenta e um mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) seria de propriedade dos executados, por ter sido realizado a título de pagamento das parcelas do contrato, autorizando-se, por conseguinte, o levantamento. Afirmam, contudo, que tal conclusão seria contraditória, pois a parte embargada já teria realizado anteriormente o levantamento dos valores que lhe seriam devidos, conforme alvará de levantamento e despacho datado de 21/04/2021, que teria ratificado o recebimento e indicado a inexistência de valores disponíveis para a embargada. Argumentam, ainda, que o saldo escritural remanescente seria de direito dos embargantes, uma vez que os valores depositados ao longo da relação contratual foram efetuados por eles, tendo havido inclusive pagamento a maior, circunstância que teria sido reconhecida por laudo pericial contábil juntado aos autos. Acrescentam que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, que teria reconhecido a quitação do contrato e a existência de valores pagos em excesso, decisão posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que teriam sido majorados os honorários advocatícios em favor das partes recorridas. Sustentam, por fim, que, diante do levantamento já realizado pelos embargados e do reconhecimento judicial de pagamento superior ao devido, o saldo existente na conta judicial pertence aos embargantes, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a modificação da decisão para reconhecer que os valores depositados em conta judicial são de sua exclusiva titularidade. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 223365559), oportunidade em que a embargada se manifesta no sentido de que os embargos opostos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, limitando-se os embargantes a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente analisada por este Juízo. Alega que a decisão embargada foi clara, fundamentada e completa, tendo reconhecido expressamente que o saldo escritural no valor de R$ 61.560,64 (sessenta e um mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) corresponde a valores depositados a título de pagamento das parcelas contratuais, pertencentes à executada, titular do crédito decorrente da promessa de compra e venda. Destaca que o termo de quitação expedido por determinação judicial apenas reconheceu a suficiência dos depósitos para quitação do contrato, não implicando cessão da titularidade de eventual saldo existente na conta judicial. Aduz, ainda, que a decisão analisou adequadamente a questão relacionada à recuperação judicial, aplicando o disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como observando a competência do juízo universal para atos executórios e constritivos, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No tocante ao alegado erro material, afirma que os embargantes interpretam equivocadamente os documentos constantes dos autos, pois o alvará mencionado demonstraria apenas levantamento parcial de valores anteriormente disponibilizados, não se confundindo com o saldo atualmente existente na conta judicial, o qual seria composto por depósitos posteriores realizados para pagamento das parcelas contratuais. Afirma, ademais, que os embargantes confundem os valores eventualmente pagos a maior, cuja devolução foi reconhecida em acórdão do Tribunal de Justiça, com o saldo escritural existente na conta vinculada ao pagamento do contrato. Ressalta que o próprio laudo pericial contábil apontou diferença paga a maior no montante de R$ 16.577,69, valor que não se confunde com o saldo atual de R$ 61.560,64, inexistindo, portanto, equivalência contábil ou jurídica entre tais quantias. Diante disso, conclui que não há erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas inconformismo dos embargantes com a interpretação jurídica adotada, matéria que deveria ser veiculada por meio de recurso próprio. Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida. No caso em análise, os embargantes sustentam que a decisão teria incorrido em contradição e omissão, especialmente quanto à conclusão de que o valor de R$ 61.560,64, depositado na conta judicial nº 2717.040.01708416-7, pertence à executada por ter sido realizado a título de pagamento das parcelas contratuais. Alegam, ainda, que a executada já teria realizado levantamento de valores anteriormente, bem como que haveria saldo remanescente em seu favor em razão de pagamentos realizados a maior durante a execução contratual. Todavia, da análise da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. Isso porque o pronunciamento judicial enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à apreciação do Juízo, consignando expressamente que o montante depositado em conta judicial decorre do pagamento das parcelas do contrato, razão pela qual foi reconhecida a titularidade da executada sobre tais valores. A conclusão adotada encontra-se devidamente alinhada à natureza jurídica do depósito judicial realizado para quitação das obrigações contratuais, inexistindo qualquer contradição interna na decisão. No tocante à alegação de que a executada já teria realizado levantamento anterior de valores, verifica-se que tal circunstância foi devidamente esclarecida pela embargada em suas contrarrazões, no sentido de que o alvará mencionado pelos embargantes refere-se apenas a levantamento parcial, não se confundindo com o saldo atualmente existente na conta judicial, o qual decorre de depósitos posteriores realizados com a finalidade de adimplir as parcelas contratuais. Ademais, não se verifica omissão quanto às alegações relativas à existência de pagamento a maior, uma vez que a decisão embargada não ignorou a existência de eventual diferença reconhecida em sede pericial ou em decisões proferidas nas instâncias superiores. Contudo, conforme bem apontado nas contrarrazões, tais valores não se confundem com o saldo escritural existente na conta judicial. Com efeito, o próprio laudo pericial contábil indicou a existência de diferença paga a maior no montante de R$ 16.577,69, quantia que não guarda correspondência com o saldo atual de R$ 61.560,64, inexistindo equivalência contábil ou jurídica entre tais verbas. Dessa forma, não procede a afirmação de que o saldo depositado em juízo representaria automaticamente valores a serem restituídos aos embargantes. Verifica-se, portanto, que a pretensão dos embargantes consiste, em verdade, em rediscutir o conteúdo da decisão, buscando atribuir interpretação diversa ao conjunto probatório e à conclusão jurídica adotada por este Juízo. Entretanto, e os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal. Assim, conclui-se que o recurso oposto pelos embargantes revela mero inconformismo com a decisão proferida, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso processual adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Ademais, alteração da tese de defesa em embargos de declaração configuraria inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência, conforme se vê a seguir: DIREITO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002835-92.2010.8.17.1090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0002835-92.2010.8.17.1090, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00028359220108171090, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 30/04/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) Logo, vislumbro serem incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Se os embargantes não concordam com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, devem recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios. DECISÃO:
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RECIFE, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de março de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=