Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190241333, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090900-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): B. P. D. L. B., E. S. D. J. Vistos etc.
Trata-se de julgamento simultâneo de 2 (dois) embargos declaratórios, o primeiro oposto pela demandante e o segundo pela demandada, ambos em face da sentença de mérito de id 178229582. 1 - Dos Embargos de Declaração da Demandante Entende a demandante, em id. 179472595, ter sido equivocada a sentença ora vergastada sob a arguição de que teria o Juízo restado omisso quanto à efetiva fixação da condenação, tendo em vista que entende que a condenação deve ser sobre a obrigação de fazer e os danos morais. De uma detida análise dos autos, verifico não assistir razão à demandante, uma vez basta uma simples leitura da sentença ora vergastada para constatar que este juízo exauriu integralmente sua apreciação quanto ao objeto específico em questão, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento. A propósito, observe-se trecho do decisum, onde resta claro o enfrentamento do Juízo acerca do caso concreto: "Diante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de: a) confirmar a tutela antecipada deferida em id. 141290491, ficando a ré compelida de fornecer à autora o tratamento necessário, nos moldes da indicação médica, assim como das teses fixadas no julgamento do IAC n°0018952-81.2019.8.17.9000, enquanto durar o tratamento da doença da qual é portador; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação. Condeno, por fim, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 20 % sobre o valor da condenação." Pois bem. Resta claro na parte dispositiva do decisum que não houve condenação em danos materiais inerentes à obrigação de fazer, por não ter sido escopo da fase de conhecimento, muito menos abarcada em petição inicial com valores que dessem lastro a tal pedido. O que houve foi, de acordo com a interpretação possível do trecho acima, condenação unicamente por danos morais, não havendo lacunas em tal afirmação no corpo do decisum. Portanto, de uma simples leitura do excerto acima colacionado, o que se percebe é apenas o inconformismo da embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. 2 - Dos Embargos de Declaração da demandada (id. 180896262). A demandada aduz ter incorrido o comando sentencial em "infrações legais", contudo o que se observa é mera discussão do mérito da causa já decidida por sentença. Ora, também não merecem prosperar tais embargos aclaratórios, uma vez que restou clara a fundamentação do comando sentencial, não existindo, portanto, qualquer omissão/contradição ou erro material no julgado atacado. Assim, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no Código de Ritos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), a ensejar a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, os Embargos de Declaração representam a via inadequada à reforma do decisum, não prescindindo a hipótese da interposição da via recursal cabível. A esse respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. Ausente omissão na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10000170511612004 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados pelas partes, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau