Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0067583-96.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MCM LOCACOES EIRELI
Vistos, etc. MCM LOCAÇÕES EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A., igualmente qualificada, sob a alegação de inadimplemento do contrato de locação de ambulância tipo A 4x2, sem motorista, celebrado entre as partes. Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, a parte autora opôs embargos de declaração alegando, em suma, que a referida sentença não apreciou os documentos acostados pela autora e cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova testemunhal. Os embargos são tempestivos. Deixo de determinar a intimação da parte contrária ante a impossibilidade de reforma do julgado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou para suprir erro material, a teor do que dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios. No presente caso, não vislumbro a omissão ou contradição alegada. A sentença embargada expressamente consignou que “não conheço dos documentos acostados pela parte autora, posto que a juntada posterior somente se admite em relação a documentos novos, o que não é o caso. Não admitida a emenda à inicial, o julgamento se restringe à análise dos fatos, fundamentos e documentos postos na inicial e contestação.”, não havendo no que se falar em omissão por não terem sido apreciados os apreciamento dos documentos. Ademais, o contrato acostado foi devidamente apreciado: “O exame detido dos autos revela que o contrato juntado sob ID 108444538 p.10, contém, de fato, assinaturas eletrônicas das partes, realizadas na data de 18/04/2022, estabelecendo início da vigência contratual a partir de 26/04/2022, pelo prazo de quatro meses.” Quanto à alegação de cerceamento de defesa, essa também não merece prosperar. A sentença expressamente fundamentou o motivo que ensejou o indeferimento da produção de prova testemunhal, por considerá-la incompatível com o que se pretendia provar: “Em que pese a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, entendo que tal meio não se presta, na presente hipótese, a suprir a ausência de prova documental mínima da efetiva execução do contrato, mormente porque se trata de obrigação que, por sua própria natureza, deixa registros objetivos e documentais passíveis de fácil comprovação.” Assim, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Verifico, em verdade, que a intenção do embargante é a reforma de entendimento o que, apesar de possível, deve ser requerido utilizando a via recursal adequada, qual seja, recurso de apelação.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, para em seguida rejeitá-los, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, uma vez que não houve contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Publique-se e Intimem-se. RECIFE, 17 de novembro de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs