Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188560183, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01-uma carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074529-60.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO TADEU LUSTOSA PIRES
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por CELSO TADEU LUSTOSA PIRES em desfavor do BANCO DO BRASIL. O feito tramitou regularmente, estando ainda na fase inicial, eis que foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento de custas judiciais (id. 40431617), tendo sido deferido (id. 70242131) o requerimento de parcelamento em 10 prestações (id. 69702045). Comprovado o pagamento da 1ª parcela (id. 72166635) em 2020, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das demais (id. 78430640), tendo juntado os comprovantes das parcelas 2, 3, 4 e 5 (id. 79359372 e 79359376). Certificado o cumprimento parcial do recolhimento das custas, em 2022 (id. 100992891), a parte autora foi intimada a comprovar o pagamento, como última oportunidade, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 103438100). A parte autora requereu emissão das guias para pagamento remanescente (id. 106724437), juntando os mesmos documentos. Os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual da Capital (id. 117028655), ocasião em que foi deferida a emissão de novas guias (id. 126745148). Certificado, mais uma vez o cumprimento parcial e por meio de comprovante de agendamento de pagamento (id. 130555077), o feito, novamente, foi remetido para Central de Agilização Processual da Capital (id. 147123583), oportunidade em que foi determinada intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão e comprovar o efetivo recolhimento das custas (id. 161474139). Sobreveio petição (id. 163948712) da parte autora que esclareceu que houve pagamento de 07 (sete) parcelas, restando 03 (três) a pagar e reiterou a emissão de novas guias. Vieram os autos remetidos da Seção B da 5ª Vara Cível da comarca da Capital a esta Central de Agilização Processual da Capital (id. 185873000). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, observo que o processo não se encontra pronto para julgamento, de modo que converto o julgamento em diligência (art. 370 do CPC), eis que há questões pendentes que merecem ser sanadas, a saber: 1. Quanto ao recolhimento das custas, da análise detida e em consulta ao SICAJUD, constato que, de fato, encontram-se pendentes de pagamento as parcelas 1, 6 e 7, vencidas, respectivamente em 07/12/2020, 07/05/2021 e 07/06/2021, consoante print da tela do sistema, inserida no bojo da petição de id. 163948712. Ademais, verifico que houve comprovação de pagamento mediante deposito judicial (id. 163948716). Assim, emita-se novas guias para recolhimento das parcelas das custas iniciais. 2. Como já restou comprovado o pagamento de mais de uma parcela das custas desde 2020, cumpra-se a decisão de id. 70242131, mormente quanto à citação, eis que não houve o cumprimento daquela decisão até a presente data. 3. Ofertada a peça de resistência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, com finalidade de evitar cerceamento de defesa, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na produção de provas, ressaltando que o requerimento deverá ser justificado e motivado, fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 348 e 373 do CPC. Cumpra-se. Recife, 18 de novembro de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito] " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau