Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDMILSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO - Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 240537464, conforme transcrito abaixo: "[
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004459-31.2024.8.17.2370
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015 e nos artigos 6º, V, 54-A e 104-A do CDC, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que as instituições demandadas procedam à limitação da soma de todos os descontos mensais (sejam eles em folha de pagamento ou mediante débito em conta corrente onde o autor recebe seus proventos) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente. A redução deverá ser operada de forma proporcional entre os credores, considerando o valor de cada parcela. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento desta obrigação, a contar da intimação. Com base nos art. 139, IV e 297, ambos do CPC, imponho às rés, para o caso de descumprimento, pena pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desacordo com esta decisão, limitada ao teto de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Determino, ainda, que as rés se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em razão das dívidas objeto desta lide, ou que procedam à suspensão de eventuais inscrições já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Outrossim, com fulcro no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e art. 396 do CPC, ordeno que as requeridas tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos celebrados com o autor, bem como a planilha atualizada da evolução do débito, sob as penas do art. 400 do CPC, caso não constem dos autos. Intime-se, com urgência, a demandada para cumprimento. Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado. Cumpra-se, com urgência. Data da assinatura eletrônica, data registrada no sistema. Márcio Araújo do Santos Juiz de Direito ]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de maio de 2026. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata