Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225996822, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141148-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILES REVOREDO RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILES REVOREDO RODRIGUES em face do BANCO BMG S/A, alegando, em suma: Que teria buscado contratar empréstimo consignado tradicional junto ao banco réu, mas que teria sido ludibriada com a realização de operação diversa, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado; Que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tendo buscado apenas empréstimo consignado comum e que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são abusivos e configuram prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1ª parcela das custas pagas. Liminar negada. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia e prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, afirma que a autora teve plena ciência do produto contratado mediante assinatura de termo de adesão e termo de consentimento esclarecido, com validação por biometria facial e videochamada. Argumenta que houve efetivo recebimento de valores mediante saques realizados pela autora, além de utilização do cartão para compras e pagamentos voluntários de faturas. Defende a legalidade do produto e a ausência de vício de consentimento, bem como a inexistência de dever de indenizar. É o relatório. Decido. DAS PELIMINARES As preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento. A ausência de tentativa prévia de resolução administrativa não configura carência de ação, tratando-se de mera faculdade do consumidor buscar tais canais antes da judicialização. O acesso à justiça é garantia constitucional que independe do esgotamento de vias administrativas. No que se refere à alegada prescrição, resta evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a Demandante se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que a parte Promovida é o fornecedor de serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - arts. 2º e 3º. Portanto, deve o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passemos à análise da prescrição. Dispõe o art. 27 do CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Dessa forma, interpretando o dispositivo legal acima, observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do referido artigo, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em testilha, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, mês a mês, a partir do desconto de cada parcela na folha de pagamento da parte Autora, estão prescritas as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu ao protocolo da inicial. DO MÉRITO A controvérsia em apreço consiste em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes – empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado – ou se a parte Autor incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico. Pois bem, como se trata de relação de consumo, cabe ao Banco réu comprovar que o demandante efetivamente assinou o contrato e recebeu o valor ali fixado. No presente caso, o demandado apresentou as faturas do cartão de crédito da autora, bem como a comprovação de que este recebeu quantias em suas contas. Ainda, restam comprovas compras com o cartão, de acordo com os documentos apresentados. Também restou evidenciado que a Demandante não foi esclarecida de que o valor do empréstimo tomado por ela seria creditado no cartão de crédito e que não haveria quitação por parcelas em número e valor previamente ajustados em sua folha de pagamento. Afinal, não existe prova nos autos de que a parte Ré, em obediência ao dever de informação, previsto no art. 6°, III da Lei n° 8.078/90, e ao dever geral de boa-fé, tenha esclarecido à autora sobre os altos encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, usuais para cartões de crédito inadimplidos, uma vez que o consumidor permanece em mora, apesar do desconto efetuado em seu contracheque, mês a mês. Portanto, não houve fraude na contratação, falsificação de documentos ou de prestações, mas sim a contratação de um empréstimo em modalidade e condições nocivas ao consumidor, em evidente má-fé e abuso de poder por parte do Requerido. Na realidade, o réu fez cartão consignado à parte Consumidora cobrando percentual superior ao celebrado para a mesma modalidade de empréstimo consignado. Nesse viés, como o valor da parcela mensalmente cobrada não alcança sequer os valores dos juros incidentes sobre a dívida, esta se torna impagável. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES As margens celebradas pelas faturas acostadas não apresentam a clareza necessária de forma a se ter a inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, com os mesmos juros abusivos aplicados nesse tipo de negócio. A situação trazida nos autos faz crer que o Demandante não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou, pois caso tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato, certamente não o firmaria, tanto que na exordial deixa clara a sua estranheza em ver anos de descontos em seu salário, sem que o empréstimo tenha sido quitado. Com efeito, a parte Autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato de contratação, tivesse conhecimento de que realizaria o pagamento de parcelas mínimas de fatura de cartão de crédito, estando sempre em débito de valores junto ao Banco demandado, em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria, impagável a dívida. Tal modalidade contratual é extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que, por expressa imposição contratual, o Banco está Autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura, abatendo os encargos de financiamento. Contudo, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e mesmo com os descontos realizados, com o passar do tempo, a dívida aumenta, deixando claro que a Autor jamais conseguirá quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Assim, se não bastante a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida, a culminar em contrato impagável, as cláusulas do contrato celebrado não apresentam a clareza necessária para uma inteira compreensão da modalidade de empréstimo entabulado, além de não especificar a quantidade de parcelas (o termo final do contrato) nem a soma total a pagar, mostrando-se em total confronto com as normas do CDC, o qual prevê, dentre os princípios norteadores das relações por ele tuteladas, o da transparência e o da informação, de modo que se tratando de contrato de adesão, como é o caso, cabe a parte que redige as cláusulas fazer constar com clareza todas as obrigações assumidas pelos contratantes, o que não se vê no contrato colacionado aos autos, demonstrando que está eivado de vício do erro substancial. O artigo 138, do Código Civil de 2002, permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração, devendo ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado. No caso concreto, o erro substancial invalida o ato, vez que se classifica como um dos vícios de consentimento dos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação da vontade é defeituosa devido a omissão de informações referentes ao conteúdo da obrigação assumida pela consumidora. Ressalte-se que ofertar à consumidora empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente a quantidade de parcelas e a soma total a pagar viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratuais. Partindo dessa premissa e diante das evidentes abusividades e lesividades praticadas pelo Réu, que angaria vantagem excessiva em detrimento da consumidora, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, CDC, a saber: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a parte Autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação. Por esse entender, são válidas as cláusulas contratuais relativas a compras no cartão de créditos, mas nulas as cobranças de juros superiores referentes aos empréstimos consignados com cartão. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO Apesar de caber anulação, o negócio jurídico estabelecido, ainda que em desconformidade com a real intenção da Autora não deve ser anulado em sua totalidade, tendo em vista a relação jurídica contratual entre as partes. Dessa forma, a parte incontroversa do negócio jurídico deve ser paga, qual seja, os valores dos empréstimos comprovados em sua totalidade de R$ 788,00, disponibilizada à Autora na forma de saque, devendo incidir a taxa de um empréstimo consignado próprio, que arbitro pela média de 2% ao mês. Assim, os valores efetivamente descontados dos vencimentos da Autora, acima do montante devido, de acordo com o reconhecimento desta sentença, hão de ser àquele restituídos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que indevido. Vejamos: Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifei) Ora, ao conceber tal forma de negócio, já sabia o Banco Réu que a dívida seria impagável, não havendo no sistema financeiro modalidade mais perniciosa igual à agora discutida pelas partes. A única a se assemelhar ao contrato debatido é o de cartão de crédito, mas que logo sofre o cancelamento do plástico respectivo e crédito decorrente, diante do atraso no pagamento da primeira fatura. DOS DANOS MORAIS Os danos morais não ocorrem, por si só, quando o consumidor, diante de uma contratação feita com anseio, é submetido à uma expectativa que não se concretiza. A mera discussão contratual não se presta a configurar danos morais. DO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O STJ já apreciou a matéria em recurso repetitivo, tema nº 953, sob os seguintes termos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Recurso Repetitivo. Tema nº 953, Resp 1.388.972-SC. Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, por unanimidade. Julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017. DOS JUROS SUPERIORES A 12% Quanto ao limite de juros aplicáveis, não haveria ilegalidade no contrato, em por se tratar de instituição bancária. Assim tem proclamado o E. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO (12% A.A). LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64 – DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR – SÚMULA Nº 596-STF – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – PACIFICAÇÃO DO TEMA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – APLICAÇÃO – JUROS DE MORA – I. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em Leis especiais, nem se considera excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. II. Segundo o entendimento uniformizado naquele órgão julgador (RESP nº 271.214/RS, Rel. P/acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos valores dos encargos do período de vigência do contrato. III. Os juros moratórios podem ser exigidos até o limite de 12% ao ano, se assim previsto no contrato. IV. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 595645 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 31.05.2004 – p. 00323). O dispositivo constitucional que limitava a taxa de juros anuais em 12% ao ano foi revogado, ficando o quantum cobrado sob fiscalização do Judiciário, para o fim de proibir somente a cobrança de juros extorsivos. Considera-se este como aquele que fuja da média cobrada pelo mercado, o que não é o caso dos autos. Se os juros não tivessem sido fixados, ai sim não poderiam eles ser superiores a 12% ao ano. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais de que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a- Anular o percentual de juros do negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, devendo incidir a taxa de um empréstimo consignado próprio, que arbitro em 2% ao mês, apurado na fase de cumprimento de sentença. Nesse caso, obriga-se a Autora a pagar o empréstimo, observada a nova taxa de juros fixada. b- Declarar válidas as cláusulas do contrato e suas respectivas taxas de juros, referentes às compras eventualmente efetuadas com o cartão de crédito; c- Condenar a parte Ré a restituir, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quaisquer valores descontados efetivamente da remuneração da Autora acima do montante devido, nos termos da fundamentação, igualmente apurado na fase de cumprimento de sentença; d- Indefiro os demais pedidos. Incidirão sobre a condenação juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde a citação, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo – data de cada desconto -, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Condeno o réu em metade das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de metade das custas honorários em 10% do valor cobrado a título de indenização moral, com execução suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Extingo o feito com espeque no art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 7 de janeiro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital