Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FRANCISCO SAMUEL MOREIRA PINHEIRO DE MORAIS e ALÉCIO GEOVANE GOMES DA SILVA APELADAS: BYD DO BRASIL LTDA. e PARVI ECO VEÍCULOS LTDA. RELATOR: Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Samuel Moreira Pinheiro de Morais e Alécio Geovane Gomes da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face de BYD do Brasil Ltda. e Parvi Eco Veículos Ltda., em razão de defeito em veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado no automóvel caracteriza vício redibitório apto a ensejar a resolução contratual ou abatimento do preço; (ii) estabelecer se há comprovação de danos materiais e lucros cessantes pela impossibilidade de uso do bem; (iii) determinar se a privação temporária do veículo gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor, mesmo não figurando como proprietário formal, tem legitimidade ativa para pleitear reparação quando comprovado que arcou com a aquisição e utiliza o bem em atividade profissional. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não sendo afastada pela aquisição de veículo financiado, razão pela qual se mantém a gratuidade de justiça. O vício do automóvel foi sanado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, conforme atestado em laudo pericial, não subsistindo fundamento para rescisão contratual ou indenização. A inexistência de vícios reiterados e a eficácia do reparo afastam a alegação de reinício do prazo legal para defeito idêntico. A indenização por lucros cessantes exige prova robusta do prejuízo efetivo, sendo insuficientes prints genéricos de aplicativos e contrato de aluguel desacompanhado de comprovação de pagamento. O mero aborrecimento decorrente da necessidade de reparo, sanado em prazo razoável, não configura dano moral indenizável, inexistindo conduta abusiva ou negligente do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor que adquire veículo para uso próprio, mesmo não sendo proprietário formal, tem legitimidade ativa para pleitear indenização por vícios do bem. Sanado o defeito do automóvel no prazo de 30 dias do art. 18, §1º, do CDC, não se configuram hipóteses de redibição ou abatimento do preço. A indenização por lucros cessantes depende de prova efetiva do prejuízo, sendo inviável com base em meras presunções ou documentos genéricos. O reparo realizado em prazo razoável, sem abuso ou negligência, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º e 85, §11; CDC, art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.103.427/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.730.936/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, REsp nº 1.406.245/SP; TJRS, Apelação Cível nº 70051342137, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 24.04.2013. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094849-87.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0094849-87.2024.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes