Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000067-56.2024.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233200856, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VITÓRIA CRISTINA CAVALCANTI VIEIRA em face de ALVORECER – ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS (BLUE MED), decorrente de sentença anteriormente proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual foram julgados procedentes os pleitos autorais. Consta dos autos que a parte ré foi considerada revel, uma vez que foi reputada devidamente citada, conforme certidão de Id. 182264407, permanecendo inerte no prazo legal para resposta (Id. 186443709), circunstância que culminou na prolação de sentença de procedência e posterior trânsito em julgado. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo matéria de ordem pública, notadamente ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo jurídico com a parte autora, porquanto esta teria contratado plano de saúde administrado por empresa diversa. A parte exequente apresentou manifestação à Id. 228831485, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e refutando os argumentos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo e sem necessidade de dilação probatória. Entre tais matérias encontra-se, justamente, a ilegitimidade passiva, condição da ação cuja ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso vertente, após detida análise dos autos, verifica-se a existência de grave equívoco na identificação da parte demandada. Com efeito, infere-se dos documentos acostados, sobretudo das informações constantes da carteirinha do plano à Id. 174669454) e contrato à Id. 174669442, que a parte autora quando ajuizou a ação pretendia demandar contra a operadora de plano de saúde “BLUE”, vinculada ao registro ANS nº 423173, cujo CNPJ corresponde ao nº 44.477.823/0001-88. Em consulta ao banco de dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar ( https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/ConsultaPlanos.xhtml?coOperadora=423173 ), é possível constatar que a operadora contratada tem como razão social a denominação “INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA AS (CNPJ nº 44.477.823/0001-88)”, e nome fantasia “BLUE COMPANY”. Por seu turno, a operadora cadastrada no polo passivo possui razão social: “ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS”, inscrita no CNPJ nº 62.511.019/0001-50, registrada na ANS sob nº 344800, cujo nome fantasia é Blue Med Saúde ( https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/ConsultaPlanos.xhtml?coOperadora=344800 ). Assim, embora exista semelhança entre os nomes comerciais utilizados,
trata-se de pessoas jurídicas absolutamente distintas, com CNPJs diversos, registros regulatórios independentes e patrimônios autônomos. Ademais, no direito civil brasileiro a solidariedade não se presume, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil. Não havendo demonstração de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade — hipóteses excepcionais previstas no art. 50 do Código Civil — não é juridicamente possível imputar obrigações de uma operadora à outra. Cumpre destacar, ainda, circunstância relevante suscitada pela excipiente, consistente na existência de demanda judicial envolvendo o uso indevido da marca “BLUE MED SAÚDE”, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, sob o nº 1125879-54.2024.8.26.0100. Na referida ação, a ALVORECER – ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS, titular legítima da marca registrada “BLUE MED SAÚDE”, propôs demanda judicial em face da empresa INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., justamente com o propósito de coibir o uso indevido e não autorizado das expressões “BLUE SAÚDE” e “SAÚDE BLUE” no mercado de saúde suplementar, situação que teria gerado inequívoco potencial de confusão entre consumidores e beneficiários de planos de saúde. Tal circunstância processual, devidamente documentada nos autos, revela cenário mercadológico marcado pela utilização de denominações comerciais semelhantes por empresas absolutamente distintas, o que, não raras vezes, conduz a equívocos na identificação da operadora responsável pela prestação dos serviços de assistência médica. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de semelhança fonética e mercadológica entre as marcas utilizadas, tal fato, por si só, não autoriza a presunção de identidade empresarial, tampouco legitima a imputação de responsabilidades jurídicas a pessoa jurídica diversa daquela efetivamente vinculada à relação contratual discutida. Diante desse panorama fático-jurídico, revela-se manifestamente configurada a ilegitimidade passiva da operadora demandada (ALVORECER – ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS), porquanto inexistente qualquer vínculo fático ou jurídico entre esta e a parte autora. Ora, reputo adequado o remédio jurídico adotado, na medida em que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, representando nulidade processual insanável, que macula todos os atos processuais, inclusive a sentença. Assim, ainda que no curso da ação de conhecimento tenha sido decretada a revelia da ré, com a consequente prolação de sentença condenatória e posterior trânsito em julgado, tal circunstância não impede o reconhecimento posterior da nulidade processual decorrente da ausência de legitimidade da parte demandada. Isso porque a manutenção da condenação em face de pessoa jurídica absolutamente estranha à relação material discutida nos autos representaria grave afronta aos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica, consagrados nos arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente admissível que uma empresa sem qualquer participação nos fatos jurígenos narrados na demanda seja compelida a suportar os efeitos de condenação judicial, unicamente sob o argumento de que não apresentou defesa tempestiva em processo no qual sequer deveria figurar como parte. Tal situação implicaria verdadeira distorsão do devido processo legal, permitindo a imposição de obrigação a sujeito completamente alheio à relação jurídica material. A propósito em situação análoga entendeu o Tribunal de Justiça de Salvador: “Ressalte-se que embora tenha sido decretada a revelia, com a condenação da Ré, e o trânsito em julgado da sentença, a nulidade e a ilegitimidade devem ser reconhecida nesta fase, não havendo que se falar em preclusão, sobretudo com arrimo na boa-fé objetiva que deve primar a relação processual (art. 5º e 8º do CPC), evitando que uma empresa absolutamente estranha aos fatos discutidos na lide sofra os efeitos da condenação e seja executada, meramente sob o argumento de ausência de questionamento anterior.” (Processo n.º: 0175150-40.2024.8.05.0001. Tribunal de Justiça de Salvador. 8ª VSJE DO CONSUMIDOR. VESPERTINO. Juíza de direito: MARIANA TEIXEIRA LOPES). Diante de todo o exposto, resta evidente que o vício apontado nos presentes autos compromete a própria formação válida da relação processual, contaminando todos os atos subsequentes, inclusive a sentença anteriormente proferida. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados, em razão do equívoco no cadastramento da parte ré. Com essas razões, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALVORECER – ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c §3º do Código de Processo Civil, em relação à referida parte. Determino, ainda, a anulação de todos os atos processuais praticados nos autos, inclusive da sentença anteriormente proferida, ante o equívoco na identificação da parte demandada. Advirto, por oportuno, que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a propositura de nova demanda, desde que sanado o vício ora reconhecido, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, ressalvada, naturalmente, a hipótese de incidência do instituto da perempção. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulsionamento da parte interessada. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 16 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=