Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ANA VITORIA GUERRA DO REGO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190831355, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001558-36.2024.8.17.2970
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE- UFPE em face de ANA VITORIA GUERRA DO REGO. Verifica-se que a exequente se trata de Fundação Pública Federal de direito privado, regulamentada pela Lei nº 8.958/94, cuja finalidade é prestar apoio às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Pernambuco, bem como de prestar serviços técnicos, científicos e administrativos remunerados, exercer e divulgar outras atividades que importem no desenvolvimento técnico, científico, social e cultural da IES. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a personalidade jurídica de direito privado de Fundação Pública se equipara à empresa pública, para fins de definição de competência. Neste sentido, destaca-se o precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COMO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO, SÃO EQUIPARADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS, PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DE QUE PARTICIPEM. CONFLITO IMPROCEDENTE. (CC 76/DF, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/1989, DJ 18/9/1989, p. 14660) No caso, resta materializada a hipótese de incompetência absoluta em relação à pessoa, impondo-se o declínio da competência.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito determinando a remessa destes autos à uma das varas da Seção Judiciária da Justiça Federal em Pernambuco, o que faço nos termos do art. 64, §1º do CPC c/c o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, com as anotações e baixas necessárias na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de dezembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau