Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: L G MEDEIROS LTDA EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198967597, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138111-87.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por L G MEDEIROS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a extinção da execução movida pela embargada, sob alegação de nulidade de citação e inexistência do débito em virtude de prévio cancelamento do contrato de plano de saúde. Em síntese, a embargante sustenta que: 1) houve nulidade da citação, uma vez que o mandado foi cumprido na pessoa da Sra. Jane Martins, que não possui qualquer vínculo societário ou funcional com a empresa; 2) o contrato de plano de saúde que originou a dívida foi formalmente cancelado em 27/07/2023, por meio de solicitação assinada pela representante legal da empresa, e 3) as cobranças relativas às competências de julho e agosto de 2023 são indevidas, pois o contrato já havia sido encerrado. A embargada apresentou impugnação (ID 192995974), alegando que: 1) os embargos são intempestivos, pois a embargante foi citada em 14/10/2024, tendo o prazo para embargar se encerrado em 05/11/2024, enquanto os embargos foram opostos apenas em 04/12/2024; 2) a citação é válida, pois realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresentou como representante, sendo aplicável a teoria da aparência; 3) a cobrança é legítima, pois o contrato prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e, considerando que o pedido foi recepcionado em 04/08/2023, o contrato permaneceu ativo até 24/09/2023, sendo devidas as mensalidades vencidas em 25/07/2023 e 25/08/2023. A embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 198514734), reafirmando a tempestividade dos embargos em razão da nulidade da citação e a inexigibilidade do débito pelo cancelamento formal do contrato. É o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade dos embargos Preliminarmente, analiso a questão da tempestividade dos embargos, arguida pela embargada em sua impugnação. Conforme certidão do oficial de justiça (ID 184729162), a citação da embargante foi efetivada em 14/10/2024, na pessoa da Sra. Jane Martins, identificada como representante da empresa. Nos termos do art. 915, caput, do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso em tela, os embargos foram apresentados em 04/12/2024, portanto, após o prazo legal. A embargante alega que a citação é nula, pois Jane Martins não possui qualquer vínculo com a empresa, o que tornaria os embargos tempestivos. No entanto, tal argumento não prospera pelos fundamentos que passo a expor. A citação da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 248, §2º, do CPC, considera-se feita quando o aviso de recebimento é assinado por seu representante legal, ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes qualificados, firmou entendimento pela aplicação da teoria da aparência à citação realizada na sede da empresa e recebida por funcionário que não nega esta qualidade: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. A jurisprudência deste STJ entende pela aplicação da teoria da aparência à intimação realizada na sede da empresa e recebida por funcionário que não nega esta qualidade. 1.1. Na hipótese dos autos, percebe-se ter a correspondência sido entregue no endereço da recorrente à pessoa que a ela prestava serviços. (...) Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer de agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.363.801/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)" No caso em análise, verifica-se que a citação foi realizada no endereço correto da empresa, constante dos registros públicos, e recebida por pessoa que se identificou como representante, não tendo feito qualquer ressalva quanto à falta de poderes para receber o ato citatório. A embargante alega que Jane Martins não consta de seu quadro societário, porém este fato, por si só, não é suficiente para invalidar a citação, pois a pessoa jurídica pode ser validamente citada por funcionários ou prepostos, e não apenas por seus sócios ou administradores. O fato de uma pessoa não constar do contrato social não significa que ela não tenha vínculo com a empresa, podendo ser funcionária ou prestadora de serviços. Ademais, o oficial de justiça, no exercício de sua função pública e dotado de fé pública, certificou que a citação foi realizada na representante da empresa, presumindo-se a veracidade de tal informação até prova em contrário. A embargante não produziu prova robusta de que Jane Martins seria completamente estranha à empresa, limitando-se a afirmar que ela não consta do contrato social, o que, como dito, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato citatório. Nesse contexto, aplicando-se a teoria da aparência, conforme entendimento consolidado pelo STJ, reconheço a validade da citação realizada nos autos da execução. Consequentemente, considerando que os embargos foram propostos após o decurso do prazo legal de 15 dias, reconheço sua intempestividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, por serem intempestivos, nos termos do art. 915, caput, c/c art. 918, I, do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, devendo ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão nos autos do processo executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau