Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _210126796____, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127179-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO LIMA DA ROCHA Vistos etc., SÉRGIO LIMA DA ROCHA, qualificado e representado por advogado, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e c/c indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, identificada. Alegou que é usuário do plano de saúde administrado pela parte ré e que foi internado, no dia 24/10/2024, no Hospital Português, nesta cidade, para realização de cirurgia em razão da fratura do fêmur. Após o recebimento da alta, teve prescrição médica para que recebesse apoio de equipe multidisciplinar, com foco nas atividades motoras, em contexto de dependência pós-trauma, com sessões de fisioterapia motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Afirmou que, embora tenha requerido junto à ré o atendimento em clínica especializada, foi indevidamente negado o pedido, sob o fundamento em cláusula excludente contratual. Em sede de tutela de urgência, requereu a cobertura integral do atendimento em clínica especializada de reabilitação funcional, especificamente na Clínica Florence, da rede credenciada da ré e, subsidiariamente, atendimento domiciliar (Home Care) com cobertura integral para os serviços recomendados. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e reparação de danos morais. Juntou documentos. Pediu o benefício da justiça gratuita. Deferida a gratuidade judiciária ao requerente (ID 187812183). Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 188782112), a parte ré defendeu não haver urgência e emergência caracterizadas em declaração médica capaz de ensejar o deferimento da liminar. Na sequência, ofertou contestação (ID 190468800), sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação contratual quanto ao serviço de 'Home Care', por tratar-se de contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98. Aduziu, ainda, que o laudo médico apresentado é pretérito, não demonstra urgência ou indispensabilidade da assistência pleiteada e não apresenta prévio delineamento das etapas terapêuticas a serem propostas pelo requerente, defendendo que inexiste ato ilícito em sua conduta, pois agiu conforme os termos contratuais. Pugnou pela ausência de danos morais e pediu o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Acostou documentos. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido (ID 190102599). Réplica (ID 199820842), informando o requerente que, após o ajuizamento da ação, a requerida autorizou o atendimento em clínica especializada de sua rede referenciada, pugnando, ao fim, pela manutenção do pedido de danos morais. A requerida manifestou interesse na produção de perícia médica judicial, id 201643941. Decisão indeferiu o pedido de produção de prova e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 204330688). É o que basta relatar. Decido. Como visto, o feito se apresenta suficientemente instruído, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para a prolação de sentença de mérito. Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Registro, de logo, que o caso em comento se apresenta como típica relação de consumo, aplicando-se, portanto, os dispositivos normativos contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ante a aplicação da Súmula 608 do STJ. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes, sobretudo, a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância com os princípios e regras constantes do código protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito. Frise-se que se trata, in casu, de contrato de adesão, cujas disposições são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. Pois bem. Inicialmente, verifico que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a parte autora noticiou, no curso do feito, a autorização administrativa do tratamento de saúde requerido em clínica especializada. Desta feita, inexistindo o interesse no deferimento judicial do pedido, deve ser extinta a postulação cominatória, restando apenas a análise dos danos morais perseguidos. No caso em exame, entendo que a negativa de cobertura do tratamento de saúde através do home care solicitado pelo autor não configura a prática de ato ilícito, elemento necessário à configuração do dever de indenizar. Conforme laudo médico apresentado (ID 187711543), verifica-se que ao autor foi recomendada a intervenção por equipe médica multidisciplinar, com foco na recuperação motora e, em razão da dependência após trauma, foi solicitada fisioterapia motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Contudo, do referido laudo não consta qualquer recomendação específica para tratamento de saúde na modalidade home care, notadamente em razão da especificação de evolução normal do paciente e ausência de dependência de O2. Nesse sentido, em não havendo comprovação de solicitação médica específica, não há como se obrigar o plano de saúde à cobertura daquilo que não consta na prescrição do profissional de saúde. Desta feita, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto inexistente a configuração de um dos elementos indispensáveis ao dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido de obrigação de fazer formulado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, resolvendo-se o mérito da lide. Em razão da causalidade e sucumbência, condeno as partes por igual ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 e ss. do CPC, cobrança que resta suspensa em face do autor em razão da gratuidade da justiça antes concedida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 19 de agosto de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau