Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESARIAL SOARES DE SOUZA EXECUTADO(A): JURANDI PEREIRA DE FRANCA JUNIOR INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004680-97.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte exequente com fundamento nas despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme previsto na convenção do condomínio e/ou aprovadas em assembleia geral. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, inclui as contribuições de condomínio edilício no rol de títulos executivos extrajudiciais, desde que documentalmente comprovadas e que preencham os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse contexto, para que a dívida condominial possa ser cobrada por meio de execução, é indispensável a apresentação de prova mínima que demonstre a existência da obrigação, além da vinculação do devedor ao imóvel, de modo a garantir que a obrigação recai sobre quem de direito. Além disso, o art. 798 do CPC é claro ao exigir que a execução se fundamente em título que tenha força executiva, o que, no caso das dívidas condominiais, requer a juntada de documentos que comprovem a regularidade da dívida e o vínculo jurídico entre o executado e o imóvel, seja na condição de proprietário ou possuidor. Em homenagem ao princípio da cooperação e nos termos do art. 801 do CPC, este Juízo, mesmo com a prerrogativa de extinguir o feito de pronto, tem adotado a prática de conceder prazo para emenda da inicial em execuções condominiais, para que se apresente a documentação necessária à configuração do título executivo extrajudicial. Todavia, tal medida deve se harmonizar com os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente o da celeridade processual. No presente caso, observo que a parte exequente, reiteradamente, ajuíza ações de execução sem trazer aos autos os documentos indispensáveis, embora ciente da exigência deste Juízo quanto à comprovação mínima da dívida condominial e do vínculo jurídico entre a parte executada e o imóvel. Tal conduta demonstra descompasso com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade e a celeridade, inviabilizando a tramitação célere e eficiente do processo sob o rito sumaríssimo. No caso concreto, não foi juntada aos autos certidão de ônus reais ou outro documento hábil a comprovar a titularidade ou posse do imóvel pela parte executada, o que impede o reconhecimento da dívida como título executivo certo, líquido e exigível, requisito indispensável para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de janeiro de 2025. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EMPRESARIAL SOARES DE SOUZA Endereço: POMBOS, 200, COND 200, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.