Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA EXECUTADO(A): MAXIMILIANO MARQUES CHAGAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030428-57.2022.8.17.2810 Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA em face de MAXIMILIANO MARQUES CHAGAS, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Atribuiu à causa o valor de R$15.199,54, conforme demonstrativo de débito de ID 106876852, e requereu gratuidade da justiça. Juntou documentos e procuração. Intimido a comprovar a hipossuficiência, o autor recolheu custas em ID 109801327. Despacho citatório em ID 112967666. Adesão ao juízo 100% digital pela parte autora em ID 115271736. Habilitação de advogado do executado em ID 118331661. Petição de embargos à execução em ID 119847747, rejeitada pela inadequação da via em ID 123549649. Penhora Sisbajud parcial no valor de R$516,34 em ID 144022226. Impugnação à penhora em ID 145421252. Em ID 153414923 o exequente pugnou pela penhora do imóvel que originou o débito. Despacho de ID 162843096 determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a impugnação à penhora e acostar certidão do imóvel a ser penhorado. Em ID 171420585 o exequente alegou que não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores e nem que a conta bloqueado é conta-salário. Requereu novas penhoras Renajud e Sisbajud, atualizando o débito em ID 171420587, com inclusão de novas parcelas vencidas. Acostado temo de quitação do ITBI em ID 171422437. Decisão em ID 179423859 rejeitando a impugnação à penhora e a penhora do imóvel. Deferiu a penhora Renajud e determinou a intimação do exequente para acostar demonstrativo de débito atualizado. O exequente juntou demonstrativo de cálculo em ID. 18770446. Em seguida, juntou petição de ID 204684182 requerendo desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o art. 775 do mesmo diploma legal estabelece que "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No caso, o exequente peticionou expressamente manifestando sua desistência da presente execução, conforme documento ID 204684182. Considerando que a desistência foi requerida após a apresentação de defesa, seria necessária, a princípio, a anuência dos executados, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Entretanto, tratando-se de processo de execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência da execução independe de consentimento do executado, não sendo aplicável a regra do art. 485, § 4º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1682215 MG 2017/0156709-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Ademais, a desistência da execução é facultada ao exequente a qualquer tempo, sendo um direito potestativo que independe de anuência da parte contrária, conforme preconiza o já mencionado art. 775 do CPC. Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo exequente, impondo-se a homologação e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente BANCO BRADESCO S/A (ID 187603746) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente já quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à pretensão. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito