Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0056104-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO DE MORAES CHAVES
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUSTAVO DE MORAES CHAVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduz o autor ter celebrado financiamento bancário para aquisição de um veículo JEEP RENEGADE FLEX 2022 CINZA STING GRAY BIC RENAVAM 00000200320. No entanto, após problemas financeiros, teve dificuldade para efetuar os pagamentos das parcelas mensais. Esgotado mentalmente com as cobranças recebidas, resolveu negociar junto ao banco requerido a entrega amigável do veículo para fins de quitação do contrato. A entrega teria sido realizada no dia 29/01/2024, oportunidade em que o autor recebeu a garantia de que, no prazo de 30 (trinta) dias, todo o procedimento administrativo estaria finalizado, incluindo a retirada do veículo de seu nome, a baixa do financiamento e de toda e qualquer restrição existente nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, salienta que, até o momento, nada foi resolvido, razão pela qual intentou a presente ação, pugnando pela concessão da antecipação de tutela, para determinação de que o réu realize a quitação integral do financiamento do veículo. No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Conforme decisão de Id. 179651030, foi concedida a medida antecipatória. Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 184981287), sem conter preliminares. Em sede de mérito, sustentou que a devolução do veículo não representa quitação da dívida, devendo ser observado o procedimento previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69. Sendo assim, a instituição financeira estaria autorizada a vender o bem e aplicar o valor obtido para quitação do crédito, com manutenção da responsabilidade do devedor por eventual saldo remanescente. Assim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos autos (Id. 188751938). Intimadas sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, as partes nada alegaram (Id. 188751938). É o relatório. Decido. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Note-se que o imbróglio pode ser dirimido por prova documental e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar a documentação indispensável para a demonstração de suas alegações. Incontroverso nos autos, porquanto afirmado pelo demandante e não impugnado pela ré, o fato de que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, o qual passou a ser inadimplido pelo promovente. Com isso, os contratantes pactuaram a entrega amigável do bem pelo requerente à demandada. Ocorre que o autor sustenta que a entrega amigável implicou quitação integral do financiamento, enquanto a acionada defende posicionamento contrário, no sentido de que está autorizada a adotar o procedimento previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69, vendendo o veículo e aplicando o valor na quitação do contrato, mas com possibilidade de cobrança de eventual saldo remanescente. Pois bem, ao analisar a documentação presente nos autos, consoante o arquivo de Id. 171653972, tem-se que, no dia 29/01/2024, as partes firmaram o denominado “termo de entrega amigável de bem com quitação”, tendo o banco demandado aceitado a entrega do veículo narrado na inicial para liquidação total do contrato de alienação fiduciária em garantia pactuado anteriormente. Todavia, após a assinatura do referido termo de entrega, a acionada seguiu adotando meios de cobrança, negando que houve quitação do contrato (nesse sentido, o documento de Id. 171653957). Ao analisar os fatos trazidos a conhecimento deste juízo, entende-se que não se está a falar em apreensão e venda do bem para fins de aplicar o valor na quitação do contrato, com possibilidade de cobrança de eventual saldo remanescente (art. 1º, §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69), mas em quitação total do contrato mediante a entrega. É necessário perceber que o Decreto-Lei nº 911/69 não contempla previsões de ordem pública e que não admitem pactuação em sentido diverso pelos particulares. Pelo contrário, tem-se que a autonomia de vontade deve ser respeitada. No caso, as partes, no pleno e regular exercício de sua autonomia de vontade, firmaram acordo prevendo a entrega do veículo pelo demandante à ré, com o intuito de gerar a quitação do contrato. Assim, a postulada abriu mão de utilizar as prerrogativas previstas pelo Decreto-Lei nº 911/69, as quais lhe geram custos, pois demandam a adoção de procedimento administrativo e/ou judicial que requer o emprego de verbas para sua viabilização. Negar aplicação ao acordo em momento posterior representa conduta que não deve ser chancelada judicialmente. Portanto, merece prosperar o pleito autoral, para reconhecimento de quitação do contrato de financiamento mediante a entrega do veículo. Veja-se o entendimento jurisprudencial correlato, ao analisar situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. No caso em apreço, constou de forma expressa e clara do acordo extrajudicial firmado entre as partes, nominado Termo de Entrega Amigável com Quitação da dívida, que a entrega do veículo ensejava a quitação da dívida oriunda do contato de financiamento firmado entre as partes. Assim, a posterior cobrança de saldo remanescente e inscrição indevida do nome do autor em órgão restritivo ao crédito, enseja a reparação civil da instituição financeira, exatamente nos termos definidos pelo juízo a quo. O quantum indenizatório arbitrado não se mostra excessivo, mas condizente com o caso em análise, respeitando os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, vai mantida a sentença de procedência da ação de indenização e improcedência da reconvenção proposta pelo demandado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081088098, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado... em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081088098 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando a conduta danosa provocada pela requerida, ao frustrar justas expectativas geradas ao autor, sustentando que este ainda estava obrigado ao pagamento de valores em virtude de contrato já quitado, reputo como justa a condenação em indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para: a) confirmar a liminar de Id. 179651030, reconhecendo que houve a quitação total do contrato de financiamento mediante a entrega do veículo pelo autor à ré, nos termos do documento de Id. 171653972; b) condenar a requerida em indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e juros calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA, ambos a partir do arbitramento. Por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a demandada nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. P.R.I.C. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito